- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2021
- Data de publicação
- 18/06/2021
TST – Agravo 0010197-75.2016.5.18.0018, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 16/06/2021, p. 18/06/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE LEI OU DA CONSTITUIÇÃO . Houve manifestação expressa acerca da matéria objeto dos embargos de declaração. A análise da fundamentação contida no acórdão regional revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria. Agravo a que se nega provimento. JORNADA EXTRAORDINÁRIA. ÔNUS DA PROVA . Não prospera a tese de que o autor não se desincumbiu do ônus de provar que laborava em sobrejornada habitual, haja vista que esse fato ficou demonstrado por meio das provas juntadas aos autos. Nesse contexto, não cabe cogitar de afronta ao artigo 373, I, do CPC. Entender de forma contrária demandaria o revolvimento de fatos e provas. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS - DIVISOR . O Tribunal Regional consignou que o empregado praticava a jornada semanal de 40 horas semanal. Assim, correta a decisão que determinou a aplicação do divisor 200 para o cálculo do valor das horas extras, nos termos da Súmula 431 do TST. Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A decisão está em harmonia com a Súmula 219 desta Corte, pois o sindicato, no presente caso, não atua em nome próprio, integrando a lide apenas o próprio reclamante, o qual se encontra meramente assistido pelo sindicato da categoria, bem como é beneficiário da justiça gratuita. Ilesos os arts. 5º, XXIV, da CF e 14 da Lei 5.584/70. Agravo a que se nega provimento. MULTA APLICADA EM SEDE DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS . Nada a modificar, pois a multa teve como base o manifesto intuito procrastinatório dos embargos de declaração. Portanto, não havendo qualquer omissão a ser sanada, a decisão desta Corte, ao aplicar essa penalidade de cunho processual, está em sintonia com o §2º do art. 1026 do CPC (art. 538, parágrafo único do CPC/73), inexistindo violação que permita a admissibilidade do apelo nos termos do art. 896 da CLT. Não merece reparos a decisão. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010197-75.2016.5.18.0018. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 16/06/2021. Juntado aos autos em 18/06/2021.)
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