- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 06/09/2023
- Data de publicação
- 15/09/2023
TST – Recurso de Revista 1001300-86.2021.5.02.0058, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 06/09/2023, p. 15/09/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ABONO PECUNIÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS. ALTERAÇÃO DA FORMA DE CÁLCULO. EMPREGADO ADMITIDO EM DATA ANTERIOR. DIREITO ADQUIRIDO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O TRT consignou no acórdão regional que “não há que se falar em redução do adicional de 70%, mas apenas correção da sua incidência sobre as férias, até porque a gratificação discutida foi instituída por norma coletiva, não se tratando de vantagem prevista em contrato individual de trabalho ou em regulamento interno” (pág.2636). Assim, com base no art. 468 da CLT e no item I da Súmula 51 do TST, não resta dúvida de que a modificação da forma de cálculo do abono pecuniário de férias e da gratificação de férias, por ser menos vantajosa, não atinge os trabalhadores que já recebiam a parcela em sua concepção inicial. A jurisprudência deste Tribunal Superior tem se manifestado no sentido de que a alteração realizada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, ao suprimir vantagem paga ao longo de anos referente ao abono pecuniário com gratificação de férias no patamar de 70%, prevista na Norma Coletiva, configurou alteração contratual lesiva, não podendo alcançar os empregados anteriormente admitidos, nos termos do art. 468 da CLT e da Súmula 51, I, do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art.468 da CLT e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001300-86.2021.5.02.0058. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 06/09/2023. Juntado aos autos em 15/09/2023.)
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