- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2024
- Data de publicação
- 06/12/2024
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010241-82.2023.5.03.0110, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 27/11/2024, p. 06/12/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO . MGS - MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S.A.. EMPRESA PÚBLICA ESTADUAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO POR MERECIMENTO. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo interno para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO . MGS - MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S.A.. EMPRESA PÚBLICA ESTADUAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO POR MERECIMENTO. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 37, caput , da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO . MGS - MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S.A.. EMPRESA PÚBLICA ESTADUAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO POR MERECIMENTO. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . A jurisprudência da SBDI-I desta Corte fixou o caráter eminentemente subjetivo da apuração da progressão por mérito e definiu que eventual omissão do empregador quanto à implementação desse procedimento não garante a promoção do empregado, por não se poder afirmar que ele teria obtido êxito, caso tivesse sido avaliado. Ademais, e ainda na linha do pacífico entendimento da SBDI-I, tendo em vista os princípios e regras que regem a Administração Pública, não poderia o Poder Judiciário se imiscuir no mérito do ato administrativo (critérios de conveniência e oportunidade) que decidiu pela não realização das avaliações de desempenho. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010241-82.2023.5.03.0110. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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