JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 1000947-08.2017.5.02.0019

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
12/09/2023
Data de publicação
15/09/2023

TST – Agravo em Recurso de Revista 1000947-08.2017.5.02.0019, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 12/09/2023, p. 15/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SÚMULAS 126 E 333 DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A decisão agravada esclareceu que a SBDI-1 desta Corte Superior (Súmula 333 do TST), no julgamento do E-RR 970-73.2010.5.04.0014, consolidou entendimento no sentido de que, para o deferimento do adicional de periculosidade, há necessidade de observância da quantidade mínima de líquido inflamável armazenado. Dessa forma, o armazenamento de líquido inflamável em tambores ou bombonas de aço, alumínio, outros metais ou plástico em quantidade superior a 250 litros de líquidos inflamáveis autoriza o pagamento de adicional depericulosidadeao empregado que labora em área de risco, em cumprimento àNR 16da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. II. Na hipótese, em conjunto (total dos 3 tanques), a unidade de Boa Vista armazenava 420 litros de líquido inflamável. Portanto, não é possível dar a interpretação requerida pela reclamada, pois observada a totalidade do líquido armazenado e não os tanques individualizados. Apenas com o revolvimento de fatos e provas seria possível entendimento diverso - Súmula 126 do TST. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000947-08.2017.5.02.0019. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 12/09/2023. Juntado aos autos em 15/09/2023.)
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