- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2023
- Data de publicação
- 15/09/2023
TST – Recurso de Revista 0099100-70.2007.5.15.0023, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 13/09/2023, p. 15/09/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. Está consignado no acórdão que não resultou incontroverso nos autos, o exercício, por parte da reclamante, das mesmas atividades que os demais empregados do Bradesco, além da ausência de comprovação de sua subordinação ao banco. Sendo assim, o exame das afirmações recursais em sentido contrário ao afirmado pelo Regional encontra óbice na Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido . HORAS EXTRAS . Consta no acórdão que a jornada era anotada pela própria reclamante, além de não existir indício de fraude. E, ainda, que a prova oral foi incisiva em relação à correta anotação da jornada. Com efeito, assim como no tema anterior, o exame das afirmações recursais em sentido contrário ao consignado no acórdão do Regional encontra óbice na Súmula 126 do TST, o que inviabiliza a aferição de violação de dispositivo legal ou constitucional, contrariedade a súmula de jurisprudência desta Corte e divergência jurisprudencial. Finalmente, em relação ao ônus probante, além de não haver tese regional específica (Súmula 297 do TST), a controvérsia foi dirimida não pelas regras de distribuição do ônus probatória, mas sim pela prova efetivamente constante dos autos. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL DE 100% PARA AS HORAS EXTRAS APÓS A SEGUNDA DIÁRIA. Não está prevista dentre as possibilidades de conhecimento do recurso de revista , constante do rol exaustivo do art. 896 da CLT, a contrariedade a precedente normativo do Tribunal Regional. Recurso de revista não conhecido. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. Observa-se a falta de interesse recursal, porquanto o Regional já deferiu o pedido nos termos em que apresentado. Recurso de revista não conhecido. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. Constata-se que o entendimento do Regional encontra-se em consonância com o desta Corte, consubstanciado na Súmula 124, I, a , do TST, visto não se tratar de exercício de cargo de confiança, nos termos do art. 224, §2, da CLT. Sendo assim, inviabilizado está o recurso, nos termos do art. 896, § 4º, da CLT (conforme redação vigente na data de publicação da decisão recorrida) e da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA . Constata-se a ausência de tese regional acerca da concessão ou fruição do intervalo intrajornada. Logo, a análise das afirmações recursais encontra óbice na Súmula 297 do TST. Recurso de revista não conhecido. FRUTOS PERCEBIDOS NA POSSE DE MÁ-FÉ . Consta do acórdão que a parte não indicou os valores que entende ter direito, ônus que lhe cabia, além de já lhe ter sido deferido o montante que o Juízo considerou devido. Recurso de revista não conhecido. DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS . O acórdão regional está em consonância com a OJ 368, II, da SBDI-1 do TST, o que atrai o teor dos §§ 4º e 5º do art. 896 da CLT (conforme redação vigente na data da publicação da decisão recorrida), e da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇAO AJUIZADA ANTES DA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL . Conforme a jurisprudência desta Corte , permanece válido o entendimento de que, nos termos do art. 14, caput e § 1º, da Lei 5.584/70, a sucumbência, por si só, não justifica a condenação ao pagamento de honorários pelo patrocínio da causa, mesmo frente à lei civil, que inclui expressamente os honorários advocatícios na recomposição de perdas e danos. Entende-se que não foram revogadas as disposições especiais contidas na aludida Lei 5.584/70, aplicada ao processo do trabalho, consoante o art. 2º, § 2º, da LINDB. Desse modo, se o trabalhador não está assistido por advogado credenciado pelo sindicato profissional ou não declara insuficiência econômica (item I da Súmula 463 do TST), conforme recomenda a Súmula 219, I, do TST, indevidos os honorários advocatícios. Incidência das teses jurídicas fixadas pelo Tribunal Pleno desta Corte ao julgar o Incidente de Recurso de Revista Repetitivo no RR 341-06.2013.5.04.0011 (DEJT de 1º/10/2021). No caso concreto, a ação foi ajuizada antes da eficácia da Lei 13.467/2017 e não há assistência pelo sindicato de classe. Ressalva do relator. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0099100-70.2007.5.15.0023. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 13/09/2023. Juntado aos autos em 15/09/2023.)
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