JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0028900-05.2009.5.15.0076

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
15/10/2025
Data de publicação
22/10/2025

TST – Recurso de Revista 0028900-05.2009.5.15.0076, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 15/10/2025, p. 22/10/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE ANTERIOR À LEI 13.014/2015. 1 - HORAS EXTRAS. O acórdão recorrido consignou que, apesar de não ter sido juntado controle de jornada no período de junho de 2006 a setembro de 2007, a presunção relativa, gerada pela ausência da juntada dos cartões de ponto, foi afastada pelas provas testemunhal e documental, as quais demonstraram o regular pagamento de horas extras no período. Para divergir da conclusão do acórdão recorrido, imprescindível o reexame das provas dos autos, procedimento vedado nessa esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST, cuja incidência inviabiliza a análise de violação legal e de divergência jurisprudencial. Recurso de revista não conhecido. 2 – INTERVALO INTRAJORNADA. De acordo com a tese consignada no acórdão recorrido, nas ocasiões em que o reclamante trabalhou mais de seis horas diárias e era concedido intervalo de quinze minutos, a Corte de origem entendeu devido o pagamento de uma hora extra diária, com fulcro no § 4º do art. 71 da CLT. Para adotar as alegações recursais do reclamante, de que sempre teria usufruído de intervalo menor do que o legalmente previsto, seria necessário o reexame das provas dos autos, procedimento vedado nessa esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. 3 - HORAS EXTRAS. DIVISOR. A Corte de origem consignou que, como o reclamante está enquadrado no caput do art. 224 da CLT e possui jornada diária de 6 horas, o divisor para o cálculo das horas extras é o 180. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento firmado na Súmula 124, I, “a”, do TST. Recurso de revista não conhecido . 4 – HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. Como determina a cláusula normativa analisada pela Corte de origem, a base de cálculo das horas extras é constituída de verbas salariais que integram a remuneração do bancário. Nesse contexto, a rigor, não há de se falar em contrariedade à Súmula 264 do TST. Ademais, os arestos transcritos à demonstração de divergência não consideram a existência de norma coletiva, mostrando-se, assim, inespecíficos, nos moldes da Súmula 296, I, do TST. Recurso de revista não conhecido. 5 – AUMENTO DA MÉDIA REMUNERATÓRIA. O acórdão recorrido consignou que, apesar de não ter sido juntado controle de jornada no período de junho de 2006 a setembro de 2007, a presunção relativa, gerada pela ausência da juntada dos cartões de ponto, foi afastada pelas provas testemunhal e documental, que demonstraram o regular pagamento de horas extras no período. Não se identifica no acórdão recorrido tese de que tenha havido prestação habitual de horas extras, de modo que não há se de se falar em contrariedade à Súmula 172 do TST. Recurso de revista não conhecido. 6 – HORAS EXTRAS. SOBREAVISO. Para a caracterização do regime de sobreaviso, é imprescindível que o empregado permaneça, durante seu período de descanso, em regime de plantão ou equivalente, à disposição do empregador, que poderá convocá-lo para o trabalho a qualquer momento (art. 244, § 2º, da CLT). Ainda, o uso de equipamentos telemáticos ou informatizados, por si só, não caracteriza o regime em destaque. No caso, não há registros no acórdão recorrido de que o reclamante tenha tido sua liberdade tolhida, ficando à disposição do empregador, em razão do porte de um aparelho celular. Para dissentir da conclusão do acórdão recorrido, necessário o reexame das provas dos autos. Tal procedimento é vedado pela Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. 7 – HORAS EXTRAS EM VIAGENS A TRABALHO. O Tribunal Regional, com amparo no conjunto das provas dos autos, concluiu que dos elementos de prova avaliados, não se pode falar em sobrejornada decorrente de viagens. Para divergir da conclusão do Tribunal Regional, seria necessário o reexame das provas dos autos, procedimento vedado nessa esfera recursal extraordinária do recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. 8 – SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO. A Corte de origem entendeu válida a marcação de ponto eletrônico apresentada pelo reclamado e, por esta razão, excluiu a condenação em horas extras e reflexos deferida pela origem. Para dissentir da conclusão adotada no acórdão recorrido e entender ter ficado caracterizada a substituição alegada pela parte, seria necessário o reexame das provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. 9 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Trata-se de reclamação ajuizada anteriormente à Lei 13.467/2017, não sendo aplicáveis os seus dispositivos em relação aos honorários. É o que prevê o art. 6.º da IN 41/2018 do TST. Assim, no caso dos autos prevalecem os termos da Súmula 219, I, do TST, por meio da qual se entendia que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme previsão da Lei 5.584/70, não decorria pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. No caso dos autos, o autor não se encontra assistido pelo sindicato de sua categoria, não fazendo jus, portanto, à verba honorária. Recurso de revista não conhecido. 10 – ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. Não tendo havido alteração no julgado, quanto à improcedência do pedido, fica prejudicado o exame da matéria. Recurso de revista prejudicado. 11 – ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. Não tendo havido alteração no julgado, quanto à improcedência do pedido, fica prejudicado o exame da matéria. Recurso de revista prejudicado. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0028900-05.2009.5.15.0076. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 15/10/2025. Juntado aos autos em 22/10/2025.)
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