- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2023
- Data de publicação
- 15/09/2023
TST – Agravo 0010493-89.2021.5.03.0002, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 13/09/2023, p. 15/09/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . DIFERENÇAS SALARIAIS. REDUÇÃO ILÍCITA DA CARGA HORÁRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT manteve a sentença que deferiu à parte autora as diferenças salariais decorrentes da redução ilícita da carga horária, ao fundamento de que, nos termos da cláusula 30 da CCT 2020/2021 " era ônus da reclamada ter comprovado a resilição parcial do contrato no sindicato (§1º), bem como o pagamento da indenização (§3º), além de que as diminuições nas cargas horárias não foram motivadas pela empregadora (§8º).", no entanto, a demandada não cumpriu "nenhuma dessas exigências da norma coletiva". Nas razões de revista, a reclamada não impugna tal fundamento, o que atrai o óbice contido na Súmula nº 422, I, desta Corte, bem como desatende ao que estabelece o art. 896, § 1º-A, III, da CLT. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. MULTA NORMATIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de multas previstas nas normas coletivas, ao concluir que, na hipótese, " restou evidenciada a violação de normas convencionais, no caso, a redução da carga horária sem cumprimento da formalidade prevista na convenção coletiva e o pagamento da indenização correspondente ". A questão não foi decidida pelo Regional com base nas regras de distribuição do onus probandi , razão pela qual não há pertinência a alegada ofensa aos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC/2015. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010493-89.2021.5.03.0002. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 13/09/2023. Juntado aos autos em 15/09/2023.)
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