- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2024
- Data de publicação
- 24/06/2024
TST – Agravo em Recurso de Revista 0011688-92.2015.5.01.0029, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 19/06/2024, p. 24/06/2024
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROFESSOR. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA. VALOR DA HORA-AULA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. DECISÃO EM NÃO CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em dissonância com a decisão recorrida, atrai o processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que era do reclamante o ônus de comprovar a manutenção do número de alunos no curso em que ministrava suas aulas, o que seria hábil a ensejar a presunção de não cabimento da redução da carga horária. No entanto, por se tratar de fato impeditivo do direito do autor, tal ônus incumbia à ré, na forma dos arts. 818 da CLT e 333, II, do CPC, encargo do qual ela não se desincumbiu. Por consequência, aplicou-se ao caso o entendimento da Orientação Jurisprudencial nº 244 da SBDI-I do C. TST. Dessa forma, decidida a controvérsia com base no referido entendimento jurisprudencial, não há falar na aplicação da disposição do art. 320 da CLT, conforme aventado pela agravante. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011688-92.2015.5.01.0029. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 19/06/2024. Juntado aos autos em 24/06/2024.)
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