JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010504-57.2018.5.03.0024

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
13/08/2025
Data de publicação
18/08/2025

TST – Agravo 0010504-57.2018.5.03.0024, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 13/08/2025, p. 18/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROFESSOR. REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA. CONDIÇÕES PREVISTAS EM NORMA COLETIVA. MULTA NORMATIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Regional é categórico ao afirmar que a redução da carga horária dentro do semestre somente é permitida se for homologada pelo sindicato da categoria profissional e se houver pagamento de uma indenização, nos termos da Convenção Coletiva de Trabalho, requisitos que não teriam sido observados pela Reclamada. Pontuou, ainda, o descumprimento das cláusulas convencionais atinentes à impossibilidade de redução da jornada, devendo a demandada arcar com o pagamento da multa normativa, nos termos dispostos na cláusula que prevê a penalidade. Neste contexto, decidir de forma contrária exigiria revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta instância recursal pelo óbice da Súmula nº 126 desta Corte. Agravo Interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010504-57.2018.5.03.0024. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 18/08/2025.)
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