- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- Órgão Especial
- Data do julgamento
- 05/06/2023
- Data de publicação
- 16/06/2023
TST – Agravo 1001239-31.2022.5.00.0000, Rel. Dora Maria da Costa, Órgão Especial, j. 05/06/2023, p. 16/06/2023
EMENTA: AGRAVO. CORREIÇÃO PARCIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL QUE COMPROVASSE A TEMPESTIVIDADE DA MEDIDA CORRECIONAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO. Trata-se de agravo contra decisão proferida em correição parcial, por meio da qual foi indeferida a petição inicial, com fundamento nos artigos 15, II, e 17 do RICGJT. Na hipótese, consignou-se que a parte não havia instruído a inicial com documento apto a demonstrar a tempestividade da medida. Ressaltou-se que, mesmo que a corrigente não fizesse parte do processo principal, deveria ter demonstrado, de alguma forma, quando tomou conhecimento da decisão impugnada, sendo que a ausência de notificação não serviria como justificativa para interposição de um recurso de forma intempestiva. Observa-se que a agravante não logra desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Acrescenta-se que a agravante, conquanto não fosse parte no mandado de segurança, decorrendo desse fato a ausência de intimação, teve ciência da decisão nele proferida, liminarmente – e que é objeto desta correição –, tanto é que interpôs, nos autos do mandamus, e dentro do octídio legal, o agravo regimental, impugnando os fundamentos da referida liminar. Dessa forma, a decisão não merece reparos. Agravo conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 1001239-31.2022.5.00.0000. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 05/06/2023. Juntado aos autos em 16/06/2023.)
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