JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001183-77.2021.5.02.0064

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
23/08/2023
Data de publicação
15/09/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001183-77.2021.5.02.0064, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 23/08/2023, p. 15/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. GRUPO ECONÔMICO. ÓBICES DO ART. 896, § 9º, DA CLT E DA SÚMULA 442/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O feito tramita sob o rito sumaríssimo, cujo cabimento do recurso de revista se restringe às hipóteses de violação direta de norma da Constituição Federal e de contrariedade a Súmula desta Corte ou a Súmula Vinculante do STF, de acordo com o art. 896, § 9º, da CLT, razão pela qual não cabe a análise de violação de lei federal (artigo 2º, §§ 2º e 3º, da CLT) e de divergência jurisprudencial. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001183-77.2021.5.02.0064. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 23/08/2023. Juntado aos autos em 15/09/2023.)
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