- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2023
- Data de publicação
- 22/09/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0020458-59.2015.5.04.0201, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 20/09/2023, p. 22/09/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. BANRISUL. ABONO DE DEDICAÇÃO INTEGRAL (ADI). INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAGRATIFICAÇÃOSEMESTRAL. O acórdão regional está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que o Adicional de Dedicação Integral - ADI, parcela de nítido caráter salarial, prevista em norma interna do Banrisul, deve integrar a base de cálculo das gratificações semestrais. Precedentes. Assim, ainda que fosse superado o óbice da Súmula 126 do TST apontado na decisão monocrática, o que se cogita apenas hipoteticamente, sequer haveria transcendência da causa. Vale lembrar, a respeito do critério político da transcendência, que a consonância da decisão recorrida com a jurisprudência uniforme desta Corte, afasta em definitivo a possibilidade de se reconhecer a transcendência para examinar a tese de violação dos dispositivos legais e constitucionais apontados, bem como dos arestos colacionados. Ademais, esclareça-se que a tese recursal relativa à existência de acordo coletivo com previsão expressa acerca da base de cálculo da gratificação semestral não está prequestionada no acórdão regional, o que faz incidir o óbice da Súmula 297, I, do TST, no particular. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento . Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020458-59.2015.5.04.0201. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 20/09/2023. Juntado aos autos em 22/09/2023.)
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