JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0021293-51.2014.5.04.0017

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
14/08/2024
Data de publicação
23/08/2024

TST – Agravo Interno 0021293-51.2014.5.04.0017, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 14/08/2024, p. 23/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. I . A decisão unipessoal foi mantida com base na técnica da motivação referenciada, com respaldo na jurisprudência da Suprema Corte. Os fundamentos foramexpressamente ratificados e adotados na decisão ora agravada, deixando claros os motivos pelos quais foi denegado o processamento do recurso de revista. Desse modo, não se vislumbra ofensa ao princípio da ampla defesa. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. ABONO DE DEDICAÇÃO INTEGRAL- ADI. NATUREZA JURÍDICA. INTEGRAÇÃO. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema em apreço, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com matéria pacificada no âmbito desta Corte Superior, no sentido de que a parcela abono de dedicação integral - ADI, paga pelo Banrisul, possui natureza salarial e integra a remuneração do empregado para todos os fins, inclusive para o cálculo dagratificação semestral, prêmio-aposentadoria e plano de aposentadoria incentivada. Julgados. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0021293-51.2014.5.04.0017. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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