JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012278-57.2015.5.01.0227

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
06/09/2023
Data de publicação
15/09/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012278-57.2015.5.01.0227, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 06/09/2023, p. 15/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMISSÕES DE VENDAS A PRAZO. CÁLCULOS. EXCLUSÃO DE JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I . Divisando que o tema oferece transcendência política, e diante da possível violação do artigo 2º, caput , da CLT, o provimento ao agravo de instrumento é medida que se impõe. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista . RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMISSÕES DE VENDAS A PRAZO. CÁLCULOS. EXCLUSÃO DE JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que não é lícito o desconto dos juros e encargos financeiros incidentes sobre as vendas parceladas, nelas incluídas os juros e a taxa devida à administradora de cartão de crédito, por configurar transferência dos ônus oriundos do empreendimento ao empregado, vedada pela inteligência extraída do art. 2º, caput , da CLT. Precedentes. II. Dessa forma, ao entender que as "comissões pagas a um vendedor têm como base de cálculo, apenas, o valor propriamente dito do produto comercializado, como indicado na nota fiscal, não se podendo considerar os encargos que porventura venham a ser vinculados ao produto em razão da modalidade de pagamento eleita pelo comprador, como no caso dos juros de moral" , o Tribunal de origem decidiu em desconformidade com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0012278-57.2015.5.01.0227. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 06/09/2023. Juntado aos autos em 15/09/2023.)
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