JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000972-29.2010.5.01.0078

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
06/09/2023
Data de publicação
15/09/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000972-29.2010.5.01.0078, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 06/09/2023, p. 15/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DAS RECLAMADAS VRG LINHAS AÉREAS S.A. E GOL LINHAS AÉREAS S.A. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ALIENAÇÃO DE UNIDADE PRODUTIVA VARIG - UPV EM PROCEDIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DISCUSSÃO SOBRE A ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ÀS EMPRESAS ADQUIRENTES POR FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. ARTIGOS 60, PARÁGRAFO ÚNICO, e 141, II, DA LEI Nº 11.101/2005. ADI Nº 3.934/DF. I. O Tribunal Regional, sob o fundamento da formação de grupo econômico, condenou solidariamente as empresas que, em procedimento de recuperação judicial, adquiriram a UPV. II. Diante de possível violação dos arts. 60, parágrafo único, e 141, II, da Lei nº 11.105/2005, deve o agravo de instrumento ser provido para determinar o processamento do recurso de revista. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS VRG LINHAS AÉREAS S.A. E GOL LINHAS AÉREAS S.A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E JULGAMENTO EXTRA PETITA . ARTS.249, § 2º, DO CPC DE 1973 E 282, § 2º, DO CPC/2015. I. As recorrentes suscitam a nulidade do v. acórdão recorrido por suposta negativa de prestação jurisdicional, supressão de instância e julgamento extra petita . II. No entanto, ante a possibilidade de decisão favorável às partes recorrentes, deixa-se de apreciar as nulidades arguidas, com fulcro no art. 249, § 2º, do CPC de 1973 (artigo 282, § 2º, do CPC de 2015). 2. ALIENAÇÃO DE UNIDADE PRODUTIVA VARIG - UPV EM PROCEDIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ÀS EMPRESAS ADQUIRENTES POR SUCESSÃO E OU FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. ARTIGOS 60, PARÁGRAFO ÚNICO, e 141, II, DA LEI Nº 11.101/2005. ADI Nº 3.934/DF. I. A VRG e a Gol Linhas Aéreas alegam que, ao reconhecer a existência de grupo econômico entre as partes reclamadas e condená-las de forma solidária, o v. acórdão recorrido demonstrou a violação dos arts. 2°, §2°, 10, 448, da CLT, 267, VI, 334, I, do CPC, 6º, § 2º, 60, parágrafo único, 141, § 1º, II, 143, da Lei nº 11.101/05, contrariedade ao decidido na ADIN 3934-2 e divergência jurisprudencial, uma vez que não há como atribuir qualquer tipo de responsabilidade às recorrentes pela compra da Unidade Produtiva Varig - UPV porque o objeto de alienação judicial está livre de qualquer ônus, haja vista que a Varig Logística, e não apenas a VRG, foi beneficiada pela Lei nº 11.101/2005, não mais pertencendo, após sua alienação, ao grupo econômico da antiga Varig. II. O Tribunal Regional afastou a incompetência da Justiça do Trabalho para a fase de conhecimento, relegando ao Juízo universal da recuperação judicial a execução dos direitos reconhecidos em demanda trabalhista em face da empresa recuperanda, e os efeitos da sucessão de empregadores em razão do decidido pelo e. STF na ADI 3934-2, reconhecendo, no entanto, a responsabilidade solidária das reclamadas pela configuração de grupo econômico. III. Verifica-se que a Varig S. A. - Viação Aérea Rio-grandense, empregadora da parte reclamante, era acionista da Varig Logística S.A. e esta foi vendida para a Volo do Brasil S.A.; no bojo de processo de recuperação da Varig S. A. esta foi adquirida indiretamente pela Varig Logística por meio da Aéreo Transportes Aéreos, cujos acionistas eram a Varig Logística e a Volo do Brasil; após a aquisição da Varig S.A. pela Aéreo Transportes, a denominação social desta passou a ser VRG Linhas aéreas S.A.; e esta foi alienada para a empresa GTI S.A. pertencente ao grupo econômico composto e controlado pela Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A.. IV. O Tribunal Regional reconheceu formado grupos econômicos entre: a Varig S.A., a Varig Logística e a Volo do Brasil; a Volo do Brasil, a Aéreo Transportes e a por ela adquirida Varig Logística; e a VRG (antes denominada Aéreo Transportes) e a Gol Linhas Aéreas; as quais, todas elas, por terem participado da alienação da Unidade Produtiva Varig - UPV, devem responder de forma solidária em face da formação de um novo grupo econômico entre estes três, haja vista que: o presidente eleito da Varig S.A. era o mesmo da Varig Logística; além de ser acionista da Varig Logística, a Volo do Brasil tinha como diretores pessoas integrantes do Conselho de Administração da própria Varig Logística, eleitos pela acionista maior a Varig S.A.; e a relação entre os grupos econômicos foi confirmada pelas próprias reclamadas, pois a Varig Logística e a Volo do Brasil reconheceram que integravam o mesmo grupo econômico que a VRG Linhas Aéreas, ainda que limitada a integração até a aquisição desta pela GTI, empresa do grupo da Gol Linhas Aéreas, sendo notório que esta controla a " marca Varig ". V. À exceção dos integrantes do Conselho de Administração da Varig Logística eleitos diretores da Volo do Brasil pela Varig S.A., cuja ata de assembléia geral extraordinária foi realizada em 07/03/2006, o v. acórdão recorrido refere aos demais fatos acima descritos reportando a datas posteriores à alienação da Varig S.A. e da Varig Logística no bojo da recuperação judicial da primeira (Auto de Leilão em 20/07/2006): ata da assembléia geral ordinária da Varig Logística realizada em 03/08/2007, atas das reuniões do Conselho de Administração da Varig Logística S.A. e da assembléia geral extraordinária desta, realizadas em 28/03/2007 e 12/04/2007. VI. Denota-se do contexto contido no v. acórdão recorrido que o grupo econômico formado pela Varig Logística, Volo do Brasil e Varig S.A. está reconhecido desde, ao menos, 07/03/2006, e os demais grupos econômicos formados pelas Volo do Brasil, Aéreo Transportes e a por ela adquirida Varig Logística, e a VRG (antes denominada Aéreo Transportes) e a Gol Linhas Aéreas, foram responsabilizados solidariamente porque caracterizados após a alienação da Varig S.A. para a Varig Logística (de alguma forma convolada na Aero Transportes e depois na VRG) em 20/07/2006, quando a Varig S.A. já se encontrava em recuperação judicial. VII. Ocorre que a jurisprudência desta c. Corte Superior, na esteira da decisão proferida pelo e. STF no julgamento da ADI 3.934 que declarou a constitucionalidade dos arts. 60, parágrafo único, e 141, II, da Lei nº 11.101/05, está pacificada no sentido de que estes dispositivos legais vedam a responsabilidade do adquirente da empresa em procedimento de recuperação judicial, não se configurando a sucessão trabalhista, independentemente da formação de grupo econômico antes e ou após a arrematação de Unidades Produtivas da Varig - UVP no âmbito de processo de recuperação judicial desta empresa. VIII. No caso concreto, a UPV foi adquirida em procedimento de recuperação judicial e, embora o v. acórdão recorrido afaste a responsabilidade das reclamadas adquirentes em decorrência de sucessão trabalhista, condena as rés de forma solidária por via transversa pela aludida configuração de grupo econômico antes e após a arrematação judicial, o que redunda na violação dos referidos dispositivos legais. Deve, portanto, o recurso de revista ser conhecido e provido para afastar a responsabilidade solidária atribuída às recorrentes e, consequentemente, excluí-las do polo passivo da presente demanda. IX. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EM RAZÃO DE ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS E NÃO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS JULGADO IMPROCEDENTE DESDE A SENTENÇA. I. A parte reclamante alega que o atraso no pagamento dos salários e a dispensa imotivada sem o pagamento das verbas rescisórias configura dano moral passível de indenização. II. O Tribunal Regional entendeu que o descumprimento de obrigações contraídas e a não satisfação de créditos que legitimamente o empregado espera receber podem gerar dano moral; não é a ausência do pagamento do salário isoladamente que lesa seus direitos da personalidade, mas o descumprimento das obrigações do trabalhador em decorrência do descumprimento da obrigação do empregador; a lesão opera-se diretamente no patrimônio pecuniário e a mora no mais das vezes é apta a restaurá-lo, sendo que a mora salarial, por si, não gera dano à personalidade do trabalhador, havendo necessidade da prova de outros danos decorrentes do inadimplemento; não há ação dolosa ou culposa a ser imputada às rés, não se podendo dizer tenham agido com dolo ou culpa stricto senso visando a lesão ao patrimônio moral do autor; e, seja qual for o ângulo de análise, o pedido do reclamante não tem amparo legal. III. Concluiu que os direitos meramente patrimoniais conjugam-se apenas com o inadimplemento relativo, que não flerta com restaurações de cunho indenizatório; o pacto formal contratual já traz expressa cláusula penal, quando não, ela é imposta ex officio a título de juros, não se podendo admitir a condenação por danos morais apenas em decorrência da mora por gerar bis in idem ; e, além do atraso no pagamento, o reclamante deve comprovar as consequências lesivas mencionadas, fatos cuja existência deve ser indiscutível, inexistindo nos autos a respectiva prova, razão pela qual " não há dano moral a ser reparado ". IV. O v. acórdão recorrido manteve a sentença de improcedência do pedido de indenização por dano moral decorrente de atraso no pagamento de salários e das verbas rescisórias sob o fundamento de que não foi comprovado que o descumprimento contratual foi determinante para que o reclamante não tivesse condições de arcar com suas " despesas básicas, obrigações " contraídas sob às expensas do salário inadimplido. V. Consoante a jurisprudência desta c. Corte Superior, o atraso no pagamento das verbas rescisórias somente gera dano moral passível de indenização quando comprovado pelo empregado ter sofrido constrangimento ou situação vexatória. Nesse aspecto a pretensão recursal autoral encontra óbice na Súmula 333 e no § 7º do art. 896 da CLT, porque a decisão do Tribunal Regional está em harmonia com o entendimento pacificado no TST. VI. No entanto, sobre o atraso no pagamento de salários , a decisão recorrida destoa da jurisprudência desta c. Corte Superior, no sentido de que o atraso reiterado no pagamento de salários gera dano moral in re ipsa , sendo desnecessária a prova pelo trabalhador das lesões decorrentes do inadimplemento patronal. VII. No caso concreto, a parte autora postula indenização por dano moral decorrente de atraso no pagamento de salários durante quatro meses, tanto o acórdão regional quanto a sentença referem ao pedido, pois que tratam do atraso no pagamento de salário alegado pelo autor. A contestação da parte reclamada empregadora, Varig S.A., não impugna o fato do atraso durante o período indicado pelo reclamante, mas tão somente refuta o direito à indenização na linha da fundamentação adotada pelo Tribunal Regional, que exige a comprovação do dano. Logo, resta incontroverso o inadimplemento salarial que, segundo a jurisprudência desta c. Corte Superior, configura atraso salarial reiterado passível de indenização por dano moral. VIII. A jurisprudência desta c. Corte Superior tem entendido que o valor de R$5.000,00 é razoável e proporcional para a compensação desta espécie de dano moral em face da parte reclamada Varig S.A.. IX. Nos termos da Súmula 439 do TST, " nas condenações pordano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Osjurosincidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT ", a qual deve ser aplicada por analogia. Dessa forma, enquanto osjurosde mora de 1% ao mês incidem a partir do ajuizamento da ação, a atualização monetária deve ocorrer a partir do arbitramento da condenação ao pagamento daindenização, que, no caso, ocorre nesta decisão. Cabe ressaltar que, no tocante à atualização monetária, deve ser levado em consideração o índice fixado pelo Supremo Tribunal Federal na ADC nº 58 para a fase judicial, qual seja, a taxa SELIC, que é um índice composto, funcionando concomitantemente como indexador decorreção monetáriaejurosde mora. X. Deve, portanto, o recurso de revista ser provido para julgar procedente o pedido de indenização por dano moral decorrente de atraso reiterado no pagamento de salários, arbitrar o respectivo valor no montante de R$5.000,00 (cinco mil reais), acrescido à condenação, determinar a incidência dejurosde mora de 1% ao mês a partir do ajuizamento da ação até o arbitramento daindenização, e, partir daí, a incidência da taxa SELIC para atualização monetária. XI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000972-29.2010.5.01.0078. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 06/09/2023. Juntado aos autos em 15/09/2023.)
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