JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001003-68.2013.5.19.0005

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
06/09/2023
Data de publicação
15/09/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001003-68.2013.5.19.0005, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 06/09/2023, p. 15/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÓBICE PROCESSUAL. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. I . No recurso de revista, a parte reclamante não cumpriu adequadamente a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pois não transcreveu os trechos da fundamentação adotada pelo Tribunal Regional que consubstanciam o prequestionamento das controvérsias. II . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. PRESCRIÇÃO. ANUÊNIOS. SUPRESSÃO. BANCO DO BRASIL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 294 DO TST. I. Quanto ao tema " prescrição - anuênios - supressão - banco do brasil. inaplicabilidade da súmula nº 294 do TST ", divisando possível má aplicação da Súmula nº 294 do TST, o provimento ao agravo de instrumento é medida que se impõe. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. AÇÃO INDIVIDUAL PROPOSTA PELO EMPREGADO. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. I. Esta Corte Superior firmou entendimento de que, com base no art. 104 da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), o ajuizamento de ação coletiva pelo sindicado de classe, na qualidade de substituto processual, não impede o ajuizamento de ação individual idêntica pelo titular do direito material, por não haver a identidade de partes, em seu aspecto formal, a que alude o artigo 301, § 2º, do CPC de 1973 (atual art. 337, § 2º, do CPC/2015), ainda porque há expressa ressalva quanto a ausência de configuração de litispendência ou coisa julgada, em relação a interesses individuais, na expressa dicção do artigo citado. Logo, nessas hipóteses, não há litispendência ou coisa julgada. Precedentes. II. Nessa ordem de ideias, entende-se que não há configuração de litispendência ou coisa julgada relativamente à ação individual que vier a se proposta por empregado substituído, e, pela mesma razão, identidade entre as partes das ações coletiva e individual. III. No caso dos autos, o Tribunal Regional concluiu pelo reconhecimento da coisa julgada, sob o fundamento de que " na ação coletiva o Sindicato formulou o mesmo pedido de restabelecimento do pagamento de anuênios suprimidos pelo Banco do Brasil " (fls. 1082 - Visualização Todos PDF). IV. Sob essa perspectiva, verifica-se que a decisão regional violou o art. 104 do CDC. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. PRESCRIÇÃO. ANUÊNIOS. SUPRESSÃO. BANCO DO BRASIL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 294 DO TST. I. Esta Corte Superior firmou o posicionamento de que se aplica a prescrição parcial quanto à pretensão relacionada à supressão dos anuênios instituídos pelo Banco do Brasil por norma regulamentar. Isso porque a posterior supressão da parcela por força de norma coletiva não configura alteração contratual, mas sim descumprimento do pactuado. Trata-se, portanto, de lesão que se renova a cada mês, sendo inaplicável o teor da Súmula nº 294 do TST. II. No caso destes autos, o pedido autoral cinge-se ao restabelecimento da parcela anuênios, paga por força do contrato de trabalho. III. O Tribunal Regional, contudo, pronunciou a prescrição total da pretensão, por entender aplicável a Súmula nº 294 do TST. IV. Recurso de revista de se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NATUREZA SALARIAL. I. Este Tribunal Superior adota o entendimento de que a pretensão de diferenças salariais resultantes de alteração da natureza jurídica do auxílio-alimentação, por norma coletiva superveniente ou por adesão ao PAT, está sujeita à prescrição parcial quinquenal, e não à total a que alude a Súmula nº 294 do TST. II. Por estar o acórdão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte, aplica-se a Súmula nº 333 do TST, como óbice ao conhecimento do recurso de revista. III. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001003-68.2013.5.19.0005. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 06/09/2023. Juntado aos autos em 15/09/2023.)
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