JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001722-09.2016.5.08.0019

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
03/04/2024
Data de publicação
12/04/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001722-09.2016.5.08.0019, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 03/04/2024, p. 12/04/2024

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS COLETIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Ante a possível afronta ao art. 5º, X, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar que se processe o recurso de revista, a fim de melhor analisar a controvérsia. Agravo de instrumento conhecido e provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL ARBITRADO. SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 2. Extrai-se do acórdão recorrido que o percentual dos honorários de advogado foi fixado em 15% a partir do exame das circunstâncias fáticas do caso concreto. Com efeito, além das peças processuais elaboradas, o TRT considerou as “diligências e outras medidas que [o patrono] necessitou implementar no final do ano passado, para garantir um mínimo de amparo financeiro aos substituídos”. 3. Assim, eventual acolhimento da tese recursal, no sentido de que demanda possui baixa complexidade, exigiria o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento inviável em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do art. 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II – RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS COLETIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 4. Esta Corte Superior consolidou o entendimento de que atraso no pagamento das verbas rescisórias não dá ensejo à indenização por danos extrapatrimoniais, se do ato ilícito não tiver decorrido nenhuma situação vexatória ou de constrangimento pessoal. Diante de tais circunstâncias, o dano não pode ser presumido, sendo necessária a demonstração, de forma efetiva, do abalo aos direitos da personalidade do trabalhador afetado. 5. No caso, não há nenhum registro de que houve afronta aos direitos da personalidade dos empregados envolvidos. Assim, ao entender que o atraso no pagamento das verbas rescisórias gera, por si só, dano extrapatrimonial, o Tribunal Regional contrariou a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. Há, portanto, transcendência política, nos termos do art. 896, § 1º, II, da CLT. 6. Nesse contexto, deve-se reformar o acórdão regional para se afastar da condenação o pagamento de danos extrapatrimoniais decorrentes do atraso no pagamento de verbas rescisórias. Recurso de revista conhecido por ofensa ao art. 5º, X, da Constituição Federal e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001722-09.2016.5.08.0019. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 03/04/2024. Juntado aos autos em 12/04/2024.)
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