- Relator(a)
- Ives Gandra Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 25/03/2020
- Data de publicação
- 03/04/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001602-31.2010.5.02.0087, Rel. Ives Gandra Martins Filho, 4ª Turma, j. 25/03/2020, p. 03/04/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA - EXECUÇÃO - PEDIDO DE ANULAÇÃO DE ARREMATAÇÃO - ÓBICES DO ART. 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA 266 DO TST - DESPROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, I, da CLT, constitui transcendência econômica o elevado valor da causa. In casu , o imóvel cuja arrematação é objeto de questionamento pela Recorrente foi avaliado em R$ 1.100.000,00 e efetivamente arrematado por R$ 470.000,00. Assim, ante o montante elevado do valor objeto de questionamento e o seu impacto econômico na Executada, é prudente que se reconheça a transcendência econômica da causa, recomendando-se a análise colegiada dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso. 2. Consoante o disposto no art. 896, § 2º, da CLT e na Súmula 266 do TST , em sede de execução, a admissibilidade do recurso de revista depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal. 3. No caso dos autos, a Agravante pleiteia a anulação da arrematação de imóvel, ao argumento de que o valor da arrematação (R$ 470.000,00) foi inferior a 50% do valor da avaliação (R$ 1.100.000,00). 4. Nota-se, contudo, que a revista fundamentou-se exclusivamente em alegação de violação do art. 891, parágrafo único, do CPC, hipótese de cabimento não contemplada pelo art. 896, § 2º, da CLT, o que inviabiliza o processamento do apelo , no particular , ante o disposto n a Súmula 266 do TST. Ademais, o caso sub judice não se enquadra em nenhuma das exceções previstas no § 10º do art. 896 da CLT, quais sejam, execuções fiscais e controvérsias da fase de execução que envolvam a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT). 5. Não merece reparos, portanto, o despacho agravado, visto que o apelo, efetivamente, tropeçava no obstáculo da Súmula 266 desta Corte. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001602-31.2010.5.02.0087. Relator(a): IVES GANDRA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 25/03/2020. Juntado aos autos em 03/04/2020.)
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