JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000571-10.2020.5.09.0643

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
13/09/2023
Data de publicação
15/09/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000571-10.2020.5.09.0643, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 13/09/2023, p. 15/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL COLETIVO. AUSÊNCIA DE IMPLEMENTAÇÃO E ATUALIZAÇÃO DO PCMAT. FUNCIONAMENTO DO ESTABELECIMENTO SEM A OBSERVÂNCIA DE PADRÕES DE SEGURANÇA E HIGIENE INDISPENSÁVEIS À SAÚDE DO TRABALHADOR. FALTA DE FISCALIZAÇÃO QUANTO AO USO DE EPI'S. VALOR ARBITRADO EM R$ 50.000,00 POR CADA RECLAMADA, TOTALIZANDO R$ 100.000,00 . MAJORAÇÃO DEVIDA PARA R$ 100.000,00 POR CADA RECLAMADA, TOTALIZANDO R$ 200.000,00. PRECEDENTES. Em face da demonstração de possível violação dos artigos 944 do Código Civil e 5º, inciso X, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL COLETIVO. AUSÊNCIA DE IMPLEMENTAÇÃO E ATUALIZAÇÃO DO PCMAT. FUNCIONAMENTO DO ESTABELECIMENTO SEM A OBSERVÂNCIA DE PADRÕES DE SEGURANÇA E HIGIENE INDISPENSÁVEIS À SAÚDE DO TRABALHADOR. FALTA DE FISCALIZAÇÃO QUANTO AO USO DE EPI' S. VALOR ARBITRADO EM R$ 50.000,00 POR CADA RECLAMADA, TOTALIZANDO R$ 100.000,00 . MAJORAÇÃO DEVIDA PARA R$ 100.000,00 POR CADA RECLAMADA, TOTALIZANDO R$ 200.000,00. PRECEDENTES. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não se admite a majoração ou diminuição do valor da indenização por danos morais nesta instância extraordinária, admitindo-a, no entanto, apenas nos casos em que a indenização for fixada em valores excessivamente módicos ou estratosféricos. No caso, segundo revela o Regional, o dano moral coletivo decorre do reiterado desrespeito das demandadas à legislação trabalhista. Nesse sentido, explicitou que "a ausência de implementação e atualização do PCMAT, o funcionamento do estabelecimento sem a observância de padrões de segurança e higiene indispensáveis à saúde do trabalhador, a falta de fiscalização quanto ao uso de EPI's, dentre outros, resultaram em graves ofensas a normas técnicas obrigatórias, tais como aquelas previstas nas Convenções 155 e 167 da OIT, art. 157 da CLT e as Normas Regulamentadoras 6, 12 e 18 do MTE". Consignou, ainda, que, "conforme bem pontuado pelo magistrado a quo, a prova documental demonstra que as reclamadas não fiscalizaram adequadamente suas prestadoras de serviço e, com isso, permitiram que trabalhadores atuassem sem as medidas de gestão da saúde e segurança do trabalho que deveriam ter sido adotadas na ocasião, mesmo após terem sido autuadas pelo órgão de fiscalização sanitário e investigadas pelo Ministério Público do Trabalho". À vista do exposto e considerando as premissas fáticas reveladas pelo Tribunal Regional, no sentido de observar as condições econômicas e financeiras do devedor, o prejuízo da coletividade e o interesse social, verifica-se prudente a majoração dos valores arbitrados a título de dano moral coletivo. Precedentes colacionados. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000571-10.2020.5.09.0643. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 13/09/2023. Juntado aos autos em 15/09/2023.)
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