- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2023
- Data de publicação
- 15/09/2023
TST – Recurso de Revista 0000472-53.2016.5.20.0003, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 13/09/2023, p. 15/09/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DE SAÚDE, HIGIENE E SEGURANÇA DO TRABALHO. ACIDENTE DE TRABALHO. CONSTRUÇÃO. ÓBITOS E INCAPACIDADES LABORATIVAS TEMPORÁRIAS DE TRABALHADORES. DEVER DE INDENIZAR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA. No caso em tela, o debate acerca da exigibilidade de indenização por dano moral coletivo, com fundamento em descumprimento de normas de saúde, higiene e segurança do trabalho, do qual resultou evento danoso consistente em acidente de trabalho que vitimou dois trabalhadores e provocou incapacidade laborativa temporária em outros quatro, detém transcendência política e jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, II e IV, da CLT. Transcendência reconhecida. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DE SAÚDE, HIGIENE E SEGURANÇA DO TRABALHO. ACIDENTE DE TRABALHO. CONSTRUÇÃO. ÓBITOS E INCAPACIDADES LABORATIVAS TEMPORÁRIAS DE TRABALHADORES. DEVER DE INDENIZAR. O reconhecimento do dano moral coletivo não se vincula ao sentimento de dor ou indignação no plano individual de cada pessoa que integra a coletividade, mas, ao contrário, relaciona-se à transgressão do sentimento coletivo, consubstanciado em sofrimento e indignação da comunidade, grupo social, ou determinada coletividade, diante da lesão coletiva decorrente do descumprimento de preceitos legais e princípios constitucionais. Dessa forma, a lesão a direitos transindividuais, objetivamente, traduz-se em ofensa ao patrimônio jurídico da coletividade, que precisa ser recomposto. A caracterização do dano moral coletivo, pois, independe de lesão subjetiva a cada um dos componentes da coletividade, mas sim à repulsa social a que alude o art. 6º do CDC. E mesmo em casos de ato tolerado socialmente - por tradições culturais ou costumes regionais, por exemplo - , é possível verificar a ocorrência do dano moral coletivo, decorrente de lesão intolerável à ordem jurídica. Assim, seja pela ótica da repulsa social, seja no âmbito da afronta à ordem jurídica, a caracterização do dano moral coletivo prescinde da análise de lesão a direitos individuais dos componentes da respectiva comunidade. No caso dos autos, o objeto da demanda diz respeito ao descumprimento de normas de saúde, higiene e segurança do trabalho pela ré, em contexto afetado por extrema gravidade, em razão de consequências oriundas da conduta negligente da ré: acidente envolvendo trabalhadores, que sofreram queda de um guindaste, durante a execução de obra. Do acidente decorreram o óbito de dois empregados e a incapacidade laboral de outros quatro trabalhadores. No caso, a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego lavrou autos de infração contra a ré, em consequência do evento narrado. A centralidade da pessoa humana na criação e na interpretação do ordenamento jurídico, com especialíssima atenção à dignidade que lhe é naturalmente característica, é um dos princípios fundamentais da República Federativa do Brasil, dentre os quais figura, ainda, o conjunto de valores sociais do trabalho (art. 1°, III e IV, Constituição Federal). Dessa realidade, resulta a compreensão de que a liberdade individual não pode atingir patamar que lesione ou ofereça perigo à incolumidade da pessoa humana. Em aspecto prático, a organização de atividade empresária, em seus fatores de produção, é um dos fenômenos sociais que mais interagem com o núcleo essencial dos direitos fundamentais da pessoa humana. É por tal razão que se tornou imprescindível a atuação do Estado para estabelecer diretrizes à organização da atividade empresária, tendo em vista a dependência de seu sucesso ao trabalho de indivíduos reunidos e adequadamente instruídos pelo empregador. O empregador, quando negligencia normas legais ou regulamentares destinadas à proteção da incolumidade física dos empregados, cria risco concreto - e desnecessário - de lesão a direitos fundamentais básicos da pessoa humana. O fato de as consequências imediatas do evento danoso terem afetado somente determinados indivíduos não impede a configuração de danos morais coletivos. Afinal, a existência de condições de risco em ambiente de trabalho oferece perigo a uma coletividade determinável de trabalhadores, já que a situação poderia ter envolvido quaisquer das pessoas contratadas pela ré, bem como quaisquer daqueles que exercessem a mesma profissão e fossem candidatos ao emprego. Afinal, o empregado tem como certo que a contraprestação visada depende unicamente do adimplemento de suas obrigações trabalhistas principais e anexas, cuja execução, presumidamente, ocorrerá em condições seguras, a cujo oferecimento o empregador se obriga pelo simples fato de exercer a atividade econômica, dada a imperatividade das normas trabalhistas protetivas. Ademais, as empresas que perpetram violações à legislação trabalhista, ao não serem penalizadas pelos respectivos atos, obtêm vantagem injusta sobre empresas concorrentes do mercado que cumpram as mesmas disposições legais. Trata-se do chamado dumping social, fenômeno responsável pela alavancagem de poderes econômicos em prejuízo do desenvolvimento social e da efetividade dos direitos fundamentais. É patente que o evento danoso decorrente da negligência da ré afetou, realmente, o patrimônio jurídico da coletividade. A indenização pelos danos que causou é exigível, também, pela coletividade, a qual é legitimamente representada pelo Ministério Público do Trabalho. Precedentes. Fixada indenização por danos morais coletivos no importe de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000472-53.2016.5.20.0003. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 13/09/2023. Juntado aos autos em 15/09/2023.)
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