JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000498-79.2018.5.23.0041

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
14/08/2024
Data de publicação
16/08/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000498-79.2018.5.23.0041, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 14/08/2024, p. 16/08/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. REITERADO DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA, SAÚDE E HIGIENE NO AMBIENTE DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Ante a possível violação dos arts. 7º, XXII, da Constituição da República, 186 e 927 do Código Civil, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de Instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. REITERADO DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA, SAÚDE E HIGIENE NO AMBIENTE DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. A controvérsia dos autos trata de ação civil pública em que se pretende a defesa de direitos coletivos e a adequação da conduta dos recorridos para o cumprimento das normas relativas à segurança e medicina do trabalho (art. 7º, XXII, da Constituição da República). 2. O Tribunal Regional manteve a sentença que condenou os reclamados nas obrigações de fazer atinentes à inobservância das normas relativas ao meio ambiente do trabalho hígido. No entanto, excluiu da condenação o valor correspondente ao pagamento da indenização por dano moral coletivo pelo descumprimento das medidas de segurança, saúde e higiene no ambiente de trabalho, concluindo que a condenação ao pagamento da indenização será mais prejudicial à coletividade, diante do impacto no já defasado orçamento da saúde estadual. 3. No entanto, a questão tratada abarca ilícitos que transcendem a órbita individual, dizem respeito a infrações de normas de saúde, segurança e medicina do trabalho, e que afetam uma coletividade de trabalhadores, contrariando a ordem jurídica nacional. As constatações realizadas por meio das provas carreadas nos autos evidenciam a falha dos reclamados em providenciar um meio ambiente seguro e sadio, direito fundamental dos trabalhadores (arts. 7º, XXII, 200, VIII, 225 da Constituição da República e da Convenção 155 da OIT). 4. O caráter pedagógico desta condenação tem por objetivo coibir novas condutas no mundo do trabalho que importem em violação dos direitos trabalhistas e confira efetividade aos princípios fundamentais e direitos sociais, previstos na Constituição da República. 5. Ainda, o dano moral a que se refere é considerado in re ipsa , prescindindo, assim, de prova da sua ocorrência concreta, uma vez que consiste em ofensa a valores humanos, bastando a demonstração do ato ilícito ou antijurídico que gerou a ofensa ao patrimônio moral. 6. Por fim, assente na jurisprudência desta Corte Superior que a indenização por dano moral coletivo é devida quando há a constatação de descumprimento da legislação trabalhista, notadamente tratando-se de normas relacionadas às garantias dos empregados a um ambiente laboral sadio e salubre. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000498-79.2018.5.23.0041. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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