JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista com Agravo 1000903-40.2017.5.02.0002

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
25/10/2023
Data de publicação
27/10/2023

TST – Recurso de Revista com Agravo 1000903-40.2017.5.02.0002, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 25/10/2023, p. 27/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017 Consigne-se que o TribunalPlenodo TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que "é irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível o presente agravo. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL. PRÉDIO VERTICAL. OJ Nº 385. CASO EM QUE NÃO SE DISCUTE O LIMITE MÁXIMO DE CAPACIDADE DOS TANQUES. ADICIONAL DEVIDO EM DECORRÊNCIA DA INOBSERVÂNCIA DE OUTROS REQUISITOS DA NR-20. Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência quanto ao tema, e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento. No caso, o TRT registrou que não foram observadas todas as exigências da NR-20, como por exemplo a ausência de comprovação da impossibilidade de instalar tanques enterrados ou fora da projeção horizontal do edifício, e a falta do prévio Projeto e de Análise Preliminar de Perigos/Riscos (APPP/APR). Diante desse contexto, entendeu cabível o pagamento do adicional de periculosidade, com esteio na OJ nº 385 da SDI-I do C. TST. Assentou os seguintes fundamentos: " De acordo com a redação nova da NR-20, existe a possibilidade de utilização de tanques de superfície para armazenamento de líquidos inflamáveis no interior de edifícios, no limite de até 3 (três) tanques com volume máximo de 3.000 litros cada, conforme item 20.17.2, 20.17.2.c e 20.17.2.d. No entanto, de acordo com a parte final do item 20.17.2, a instalação de tanques de superfície no interior de edifício é admissível somente ' nos casos em que seja comprovada a impossibilidade de instalá-lo enterrado ou fora da projeção horizontal do edifício' , devendo, ainda, ' ser precedida de Projeto e de Análise Preliminar de Perigos/Riscos (APPP/APR), ambos elaborados por profissional habilitado' , nos termos do item 20.17.2.1, o que não restou devidamente demonstrado nos autos em análise, como muito bem apontado pelo expert nomeado. (...) Correta, portanto, a conclusão do perito de confiança do Juízo de origem quanto à ocorrência de irregularidades no armazenamento de inflamáveis no estabelecimento da 1ª reclamada, empregadora da reclamante, por inobservância da NR-20. Cumpre aludir que o fato da obreira ter laborado em pavimento diverso de onde estavam armazenados inadequadamente os produtos inflamáveis, ou não ter acesso a tal local, não descaracteriza todo o edifício como área de risco, vez que não há como se negar que eventual explosão dos tanques de combustível no primeiro subsolo colocaria em risco a vida e integridade corporal de todos os trabalhadores espalhados por todos os andares da construção vertical, configurando o risco acentuado de que cogita o artigo 193 da CLT, conforme entendimento consubstanciado na OJ nº 385 da SDI-I do C. TST." A decisão do TRT está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Julgados. Não há reparos a serem feitos na decisão monocrática, que, após a apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. Agravo a que se nega provimento. GRUPO ECONÔMICO. FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA Nº 126 DO TST Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, porque não preenchidos pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, ficando prejudicada a análise da transcendência. Os argumentos invocados pela parte não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. No caso, o TRT registrou que " os documentos acostados aos autos pela reclamante demonstram, de forma inequívoca, que o grupo Santander participa do quadro societário da 1ª reclamada, assim como a existência de controle ou direção de uma sobre a outra ". Assentou também que as demonstrações financeiras do Banco Santander (Brasil) S.A. e de empresas controladas não deixam dúvida que a 1ª reclamada é uma das empresas controladas pelo grupo Santander. Diante desse contexto, concluiu o Regional tratar-se de grupo econômico. Para que esta Corte pudesse decidir de maneira diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. DIFERENÇAS SALARIAIS. BÔNUS CAMPANHA. SÚMULA Nº 126 DO TST Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, porque não preenchidos pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, ficando prejudicada a análise da transcendência. Os argumentos invocados pela parte não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. No caso, foi registrado pelo TRT que a reclamada não comprovou o quanto alegado em defesa, no sentido de que a reclamante não recebia comissões, mas sim bônus campanha, que "era variável, de acordo com critérios claros e previamente estabelecidos, sendo que todo início de mês era levado ao conhecimento de todos, com ampla transparência e publicidade". Ficou assentado que " ao não apresentar com a defesa os relatórios de vendas e a avaliação mensal da obreira, a 1ª reclamada deixou de comprovar que o valor de bônus consignado nos holerites estavam de acordo com os critérios fixados para o seu pagamento, e também que a reclamante não atingiu as metas estipuladas nos meses em que não houve quitação da verba. " Diante desse contexto, entendeu o Regional devidas as diferenças pleiteadas. Para que esta Corte pudesse decidir de maneira diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000903-40.2017.5.02.0002. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 25/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
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