- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2025
- Data de publicação
- 19/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000416-27.2020.5.02.0047, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 18/12/2025, p. 19/12/2025
EMENTA: GMAAB/sj/asb/cmt AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS – CARGO DE CONFIANÇA . PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. O TRT não analisou a matéria à luz do exercício de confiança (artigo 62, II, da CLT), de forma que não houve o devido prequestionamento. Incide ao caso o disposto na Súmula nº 297, I, do TST. Agravo conhecido e desprovido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Do que se extrai do trecho transcrito do acórdão, o TRT verificou da análise das provas dos autos que a autora e os paradigmas realizavam tarefas idênticas, pelo que deferiu as diferenças salariais pela equiparação salarial, nos termos do artigo 461, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Decisão contrária demandaria nova análise do contexto probatório, o que é vedado a esta Corte, nos termos da Súmula n º 126 do TST, cuja incidência afasta a viabilidade do conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei nº 13.467/2017. Decisão monocrática mantida por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL – BASE DE CÁLCULO. REFLEXOS EM DSR´S. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. Nas razões do recurso de revista, a parte não indicou os trechos da decisão do TRT que demonstram o prequestionamento em relação à matéria, o que não se admite, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo conhecido e desprovido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Do que se extrai do trecho transcrito do acórdão, o TRT verificou que foram detectadas várias irregularidades no prédio que a Autora trabalhou, tais como: tanques não estavam enterrados, não comprovação da impossibilidade de instalação dos tanques em área externa e inexistência de porta corta-fogo devidamente certificada no local”, pelo que, entendeu que “ a NR-20 não foi cumprida, na medida em que ela não permite a existência de tanques aéreos no interior de edifícios e não foi justificada a impossibilidade de instalação de referidos tanques de forma enterrada ou fora da edificação ”. Ressaltou a Corte que “ ainda que a reclamante tenha laborado em pavimento distinto, os tanques de combustível estavam instalados de forma indevida, localizado dentro da projeção horizontal da edificação, motivo pelo qual, em caso de explosão ou incêndio, poderia comprometer todo prédio ”. Decisão contrária demandaria nova análise do contexto probatório, o que é vedado a esta Corte, nos termos da Súmula n º 126 do TST, cuja incidência afasta a viabilidade do conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. Registre-se, em que pese o acórdão regional não tenha analisado a matéria à luz do volume de líquido inflamável, o fato de os tanques não serem enterrados enseja o pagamento do adicional de periculosidade, uma vez que desrespeitada a prescrição do item 20.17.1 da referida NR. Portanto, considerando que o armazenamento do óleo diesel foi feito em desconformidade com a norma legal, todo o interior do edifício deve ser tido como área de risco, ensejando assim o pagamento do adicional de periculosidade e reflexos pertinentes. Nesse sentido a Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST 385: É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical. Decisão monocrática mantida por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. REFLEXOS. CUMULAÇÃO DE ADICIONAIS. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. Nas razões do recurso de revista, a parte não indicou os trechos da decisão do TRT que demonstram o prequestionamento em relação à matéria, o que não se admite, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000416-27.2020.5.02.0047. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 18/12/2025. Juntado aos autos em 19/12/2025.)
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