JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011259-26.2017.5.15.0075

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
13/09/2023
Data de publicação
15/09/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011259-26.2017.5.15.0075, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 13/09/2023, p. 15/09/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE TRANSCENDÊNCIA PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Fica prejudicada a análise da transcendência quando a matéria não é renovada nas razões do agravo de instrumento. NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA A matéria do recurso de revista não foi examinada no despacho denegatório proferido pelo TRT e a parte não opôs embargos de declaração, apresentando diretamente o agravo de instrumento (Instrução Normativa nº 40/2016 do TST). Nessa hipótese, fica configurado o óbice da preclusão. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA A despeito das razões de inconformismo manifestadas pela parte reclamante, não há como se determinar o processamento do seu recurso de revista. O TRT, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, consignou que a prova oral restou dividida e que a reclamante não se desvencilhou do seu ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, razão pela qual decidiu julgar improcedente o pedido de horas extras decorrente da supressão do intervalo intrajornada, mantendo a sentença proferida nos autos. E da análise da sentença, transcrita no acórdão recorrido, observa-se que o magistrado acolheu os cartões de ponto apresentados pelo reclamado, destacando não terem sido infirmados por prova em contrário. Ressaltou-se, ainda, que diante da "divergência da prova oral, não há elementos de convicção para a fixação de jornada distinta daquela anotada, prevalecendo, pois, esta". Nesse contexto, entendeu que os intervalos para refeição e descanso foram gozados corretamente pela reclamante, não havendo se falar em horas extras. Logo, para se chegar a conclusão diversa da adotada pela Corte Regional - no sentido de que " Restou comprovado nos autos que a recorrente exercia suas funções além da 6ª hora diária invariavelmente [...] o que enseja a condenação do recorrido ao pagamento do intervalo intrajornada a ser apurado posteriormente em eventual liquidação de sentença" - seria imprescindível o reexame das provas dos autos, procedimento vedado a esta Corte Superior, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Fica prejudicada a análise da transcendência quando incide o óbice processual da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. BANCO DO BRASIL S.A. TRANSCENDÊNCIA INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOBSERVÂNCIA. PAGAMENTO DO PERÍODO COMO HORAS EXTRAS. FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 Delimitação do acórdão recorrido : o TRT manteve a sentença que condenou o reclamado no pagamento do intervalo do art. 384 da CLT, com aplicação analógica do art. 71, § 4º, da CLT. Para tanto assentou que " A jornada descrita nos controles de jornada revela a existência de extrapolação da jornada diária contratual. O intervalo previsto no art. 384 da CLT não era concedido à reclamante. Assim, resta analisar a recepção do artigo em comento pela Constituição Federal de 1988, bem como as consequências do descumprimento da norma. O artigo em discussão não confronta com os dispositivos contidos na Carta Magna, razão pela qual foi por ela recepcionado, permanecendo em pleno vigor. Com relação às consequências, é certo que o descumprimento da norma insculpida no art. 384 da CLT não se trata de mera infração administrativa, razão por que é devido o pagamento de horas extras pela supressão do intervalo em debate. [...] Pelo exposto, por aplicação analógica do § 4º do artigo 71 da CLT, é devido o pagamento das horas extras decorrentes da supressão do intervalo de 15 minutos previsto no artigo 384 da CLT, acrescidas do adicional de 50% (ou convencional, se mais benéfico), com reflexos ". Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito, não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Não se trata aqui de discutir a igualdade de direitos e obrigações entre homens e mulheres, mas sim de resguardar a saúde da trabalhadora, diante das condições específicas impostas pela própria natureza. A mulher não é diferente como força de trabalho, pode desenvolver com habilidade e competência as atividades a que se dispuser ou que lhe sejam impostas. No entanto, o legislador procurou ampará-la, concedendo-lhe algumas prerrogativas voltadas para a proteção da sua fisiologia. É o caso do dispositivo em destaque. Esse é o entendimento do Pleno desta Corte, firmado em sede de julgamento do IIN-RR-1540/2005-046-12-00.5 (Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho, DEJT 13/2/2009). Registre-se que o artigo 384 da CLT assim dispõe: " Em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de 15 (quinze) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalh o." Basta, portanto, a prorrogação do horário normal para a concessão do intervalo obrigatório de 15 (quinze) minutos, sendo certo que não foi estabelecida na norma consolidada nenhuma outra condição para a fruição do intervalo. E o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que se aplica, por analogia, o quanto previsto no art. 71, § 4º, da CLT, com redação anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, de modo que a decisão do Regional que manteve a sentença no tocante ao deferimento das horas extras decorrentes da subtração do intervalo do art. 384 da CLT está em consonância com a jurisprudência do TST. Julgado. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. BANCO DO BRASIL S.A. TRANSCENDÊNCIA ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. O STF conferiu interpretação conforme a Constituição Federal aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei nº 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) " são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação resciória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês"; b) " devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês "; c) " os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária) "; d) os parâmetros fixados " aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) ". O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC nº 58. Conforme decidido pelo STF na Rcl 48135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. No caso concreto o índice de correção monetária está sendo decidido na fase de conhecimento. O TRT decidiu pela aplicação do IPCA-E durante todo o período, contrariando a tese vinculante do STF. Nesse passo, impõe-se concluir que o Tribunal Regional, ao fixar critério de atualização do débito trabalhista diverso daquele estabelecido pela Suprema Corte, incorreu em ofensa ao princípio da legalidade, previsto no artigo 5º, II, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011259-26.2017.5.15.0075. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 13/09/2023. Juntado aos autos em 15/09/2023.)
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