TST – Agravo 0011307-17.2017.5.15.0032, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 13/09/2023, p. 15/09/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017 . NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. AGRAVO DESPROVIDO 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - Após esse registo, observa-se que a reclamante interpõe agravo contra a decisão monocrática pela qual não foi reconhecida a transcendência da matéria do recurso de revista e, como consequência, foi negado provimento ao agravo de instrumento da ora agravante. 3 - Nas razões em exame, a parte aduz que " há transcendência jurídica quanto à negativa de prestação jurisdicional. Ora, o artigo 93, IX da Carta Magna consagra que todas as decisões devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade. Cabe ao juiz, ao analisar o recurso da parte, enfrentar os fundamentos expostos, prestando a atividade jurisdicional que lhe compete ". Afirma que " Ainda quanto à nulidade, há relevância social tendo em vista a que a falta da devida prestação jurisdicional pelo TRT afronta o direito da parte reclamante constitucionalmente assegurado (artigo 93, IX da Constituição Federal). ". Alega que " A parte autora demonstrou que as questões suscitadas em Embargos Declaratórios eram essenciais à resolução da lide, não se tratando de meras alegações de posição dissonante da adotada pela D. Câmara. ". Diz que o TRT - conquanto oportunamente provocado - não se manifestou pelo prisma de aspectos imprescindíveis ao deslinde da controvérsia relacionada às diferenças salariais postuladas, quais sejam: acerca da prova oral produzida, a qual seria indicativa de que houve confissão da reclamada quanto à identidade de funções desempenhadas pela reclamante e pela paradigma (Sra. Mariana); e sobre o trecho da petição inicial em que constaria pedido de diferenças salariais decorrentes de promoção. 4 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que consignou não se constatar a transcendência sob o prisma de nenhum dos indicadores citados na Lei nº 13.467/2017. 5 - No caso concreto, quanto ao tema " Nulidade. Negativa de prestação jurisdicional ", conforme ressaltado na decisão monocrática, não há como se constatar a transcendência quando se verifica em exame preliminar que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015). O TRT consignou expressamente que " este órgão julgador, ao enfrentar a s disposições do caso, pronunciou-se precisamente sobre os pontos necessários a o desate da controvérsia, inclusive mencionando expressamente o depoimento da testemunha Sra. Hebe Monaliza Panini Catão, apontando os fundamentos da decisão, de modo a configurar pronunciamento suficiente à composição do litígio , inexistindo a alegada omissão " (fl. 944), bem como registrou que, " quanto aos limites do pedido , somente para fins de esclarecimento, em que pese a autora, no início do tópico referente ao pleito de desvio/acúmulo de função tenha afirmado que ' em fevereiro de 2016 foi promovida para Gerente de Pessoa Jurídica I, contudo, novamente cumulando funções de Gerente de Pessoa Jurídica II lidando com empresas e valores até 600 mil (conforme documento anexo)' (ID. 58617a7 - Pág. 8) ao formular seu pedido afirmou que ' a reclamada obteve vantagens indevidas, por não previstas no contrato de trabalho celebrado, logo, configurado o enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico, deve ser arbitrado o pagamento de diferenças salariais em favor da reclamante em no mínimo 1/3 a mais a sua remuneração, com reflexo em 13º salário, férias + 1/3, aviso prévio e FGTS (8% + 40%), bem como tais valores devem refletir nas horas extras já pagas e na base de cálculo das horas aqui pleiteadas' (ID. 58617a7 - Pág. 10), de modo que não requereu de forma expressa pedido quanto a diferenças salariais em virtude de promoção " (fl. 955) . 6 - Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; e não se reconhece a transcendência econômica quanto à nulidade por negativa de prestação jurisdicional quando verifica-se em exame preliminar que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões relevantes e decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015) . 7 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 8 - Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. FIDÚCIA DIFERENCIADA. ENQUADRAMENTO NO ARTIGO 224, § 2º, DA CLT. CARGO DE CONFIANÇA RECONHECIDO PELO TRT NO REFERIDO INTERREGNO CONTRATUAL. PRETENSÃO RECURSAL DE ENQUADRAMENTO NO ARTIGO 224, CAPUT , DA CLT. DIFERENÇAS SALARIAIS 1 - Por meio da decisão monocrática agravada, negou-se provimento ao agravo de instrumento do reclamante, por óbice da Súmula nº 126 do TST, ficando prejudicada a análise da transcendência das matérias objeto do recurso de revista . 2 - Em suas razões de agravo, com relação ao tema " HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. FIDÚCIA DIFERENCIADA. ENQUADRAMENTO NO ARTIGO 224, § 2º, DA CLT. CARGO DE CONFIANÇA RECONHECIDO PELO TRT NO REFERIDO INTERREGNO CONTRATUAL. PRETENSÃO RECURSAL DE ENQUADRAMENTO NO ARTIGO 224, CAPUT , DA CLT " a parte sustenta que " em nenhum aspecto incorre em revolvimento de fatos e provas, não havendo motivo a se impor o óbice da Súmula nº 126 do C. TST; "A parte autora pautou sua dialética recursal estrita e inteiramente na apreciação dada ao quadro fático-probatório cristalizado no acórdão da D. Câmara, buscando apenas outra conclusão jurídica sobre o caso, tal como se tem decidido ser possível, conforme se vê na decisão abaixo proferida pela SBDI - I" . Afirma que se extrai do acórdão do TRT as seguintes premissas as quais requer outra interpretação: " QUE A RECLAMANTE NÃO TINHA SUBORDINADOS; - QUE NENHUM ASSISTENTE FICAVA VINCULADO A RECLAMANTE; - QUE A RECLAMANTE NÃO TINHA PROCURAÇÃO DO BANCO; - QUE A RECLAMANTE NÃO TINHA PODER DE VETO/VOTO EM COMITÊS DE CRÉDITO ; - SUA ALÇADA ERA PRÉ APROVADA DO SISTEMA.". Quanto ao tema " DIFERENÇAS SALARIAIS " aduz que " Em recurso de revista, a parte autora principiou apontando as violações diretas a dispositivos legais e constitucionais, narrando que ' a decisão afronta o artigo 7º, inciso XVII e XXIII, da CF/88, além de afrontar diretamente os artigos 2º, 456, 460 e 461 da CLT' ; " Nesse sentido, destacou o substrato fático incontroverso, combatendo a apreciação dada: Como bem decidiu e fundamentou o MM. Juízo de origem, restou devidamente comprovado na instrução processual que passou a exercer a função de Gerente Pessoa Física II até janeiro de 2016, mas a sua carteira de trabalho não foi devidamente atualizada, bem como a sua remuneração não foi ajustada, permanecendo como Gerente Pessoa Física I .". Reitera as alegações do recurso de revista. 3 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão agravada. 4 - Com relação ao tema " HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. FIDÚCIA DIFERENCIADA. ENQUADRAMENTO NO ARTIGO 224, § 2º, DA CLT. CARGO DE CONFIANÇA RECONHECIDO PELO TRT NO REFERIDO INTERREGNO CONTRATUAL. PRETENSÃO RECURSAL DE ENQUADRAMENTO NO ARTIGO 224, CAPUT, DA CLT " o TRT deu provimento ao recurso ordinário do banco reclamado para excluir a condenação ao pagamento de horas extras e reflexos pelo período contratual em que a reclamante atuou como gerente de contas pessoa física, compreendido entre 05/2014 a 04/2015 (encerramento do contrato). Conforme ressaltado na decisão monocrática, o TRT consignou que " Incontroverso nos autos que a reclamante desempenhou a função de gerente contas PF I e PJ I. Portanto, a controvérsia trazida à baila cinge-se à discussão acerca do eventual enquadramento da autora no art. 224, §2º, durante o interregno, a fim de verificar a procedência do pedido de horas extras e reflexos. Na sessão de audiência, a reclamante, em depoimento pessoal, assim informou (ID. 34891d6): "1 - que atuava na retaguarda dos caixas, na tesouraria para conferência de numerário; 2- que foi supervisora administrativa de 2010 a 2012, que passou a gerente de pessoa física de 2012 a 2015, posteriormente até 2017 exerceu cargo de gerente pessoa jurídica; 3- que todos os funcionários possuem assinatura autorizada; 4- que não assinava cheque administrativo; 5 - que possuía ambima e CPA10; 6- que como caixa não há exigência de possuir esses certificados; 7- que como gerente pessoa física e gerente pessoa jurídica, participava do comitê de crédito, mas a decisão final era da pelo gerente geral da agência; 8- que todos os participantes têm direito a voto, mas a palavra final é do gerente da agência; 9- que o s gerentes pessoa jurídica possui assistente, mas não é subordinado a ele, mas ao gerente geral; 10- que possuía carteira de clientes, assim como todos os demais gerentes". Já a primeira testemunha trazida pela obreira , única a descrever as funções exercidas pela obreira, afirmou que (ID. 34891d6): "PRIMEIRA TESTEMUNHA DA PARTE RECLAMANTE: MARTA PETROLI (...) 7- que a reclamante possuía assistente, mas este era subordinado ao gerente geral; 8- que a reclamante participava do comitê de crédito, mas quem decidia era o gerente geral; 9- que havia 2 assistentes para 5 ou 6 gerentes; 10- que nenhum assistente ficava vinculado diretamente à reclamante; 11- que na área comercial, todos os cargos são de 8 horas; 12- que a reclamante não possuí a procuração para assinar pelo banco; (...) 14- que a reclamante podia passar algumas tarefas para os assistentes; 15- que a reclamante podia assinar cheque administrativa, assim como outros funcionários; 16- que o caixa não assina cheque administrativo; 17- que o nível do cartão administrativo do caixa é 83 e do gerente é a partir de 85; 18- que apenas os funcionários de 8 horas tinham o poder de liberar valores. Nada mais. Nesse cenário, entendo, assim como i. Juízo de origem, que a prova oral confirmou que a autora participava de comitê de crédito com direito a voto, possuía assistente, assinava cheques administrativos (fato inclusive negado pela autora em seu depoimento pessoal) e que detinha cartão administrativo de nível diferente. Além disso, não se discute que esta recebia remuneração diferenciada com adicional de função, restando, assim, demonstrado que detinha atribuições diferenciadas do bancário comum, através das quais se revelava maior grau de fidúcia a ele conferido " (fl. 959). Com efeito, na hipótese dos autos a controvérsia em relação à fidúcia diferenciada indutora do enquadramento do empregado bancário na previsão do artigo 224, § 2º, da CLT está lastreada no contexto fático-probatório dos autos, logo, incide, na espécie, os óbices das Súmulas nº 126 e 102 do TST. Quanto ao tema " DIFERENÇAS SALARIAIS " consta do acórdão do TRT: No caso, analisando a prova produzida, constata-se que a segunda testemunha obreira, Sra. HEBE MONALIZA PANINI CATÃO, afirmou que "(...) 8- que durante 3 meses, a reclamante acumulou a função de gerente pessoa jurídica 1 e 2, pois não havia gerente pessoa jurídica 2 na agência; 9- que durante um tempo, a reclamante foi promovida à pessoa jurídica 2, mas sem receber o aumento d e salário correspondente. " (ID. 34891d6 - Pág. 3). Por sua vez, a testemunha arrolada pelo reclamado declarou que "(...) 2- que pelo que s e recorda, durante determinado período, a agência ficou sem gerente pessoa jurídica 2 e por isso o gerente pessoa jurídica 1 teve que atender toda s a s carteiras ;" (ID. 34891d6 - Pág. 3). Ainda que tenha sido comprovado que a reclamante desenvolveu a tarefa de gerente pessoa jurídica 2 juntamente com a de sua função de pessoa jurídica 1 por 3 meses, tal atribuição foi realizada na mesma jornada de trabalho. Além disso, apesar de a autora ter executado tarefa distinta daquelas que normalmente sã o desenvolvidas pelo gerente pessoa jurídica 01, tal circunstância, por si só, não implica em caracterização do acúmulo de funções, seja porque é o empregador quem estabelece as atribuições dos cargos de sua empresa; seja porque o desenvolvimento da referida atividade não exigia acréscimo de jornada, tampouco conhecimento técnico específico, o que cumpre o disposto n o art. 456 da CLT. No que concerne às diferenças salariais deferidas, extrai-se da leitura da petição inicial que, em nenhum momento, a autora apresentou a referida tese. Portanto, não há que se falar em diferenças salariais em virtude da promoção, sob pena de violação dos limites da lide. Por conseguinte, não há prova da existência de desequilíbrio das obrigações contratadas, não havendo que se cogitar na existência de acúmulo de função e desvio de função, razão pela qual é indevido o acréscimo salarial." (fls. 967/968). Nesse contexto, para acolher a alegação da parte de que a reclamante " não foi corretamente remunerada conforme as funções efetivamente executadas " (fl. 969), seria necessário revolver os fatos e provas dos autos, procedimento defeso na atual fase recursal extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST, cuja incidência afasta a fundamentação jurídica articulada pela parte recorrente. 5 - Desse modo, irreparável a decisão monocrática ao assentar que, para se alcançar conclusão diversa da adotada no acórdão recorrido quanto aos temas, seria necessário o reexame de fatos e provas, vedado na atual fase recursal extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST , cuja incidência afasta a viabilidade do processamento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte . 6 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011307-17.2017.5.15.0032. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 13/09/2023. Juntado aos autos em 15/09/2023.)
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