JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000341-24.2018.5.02.0381

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
13/09/2023
Data de publicação
15/09/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000341-24.2018.5.02.0381, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 13/09/2023, p. 15/09/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE TRANSCENDÊNCIA "NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ACAREAÇÃO DAS TESTEMUNHAS". "NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERGUNTAS EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO". Fica prejudicada a análise da transcendência quando as matérias não são renovadas nas razões do agravo de instrumento. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A reclamante alega em seu recurso de revista que o TRT se manteve omisso quanto ao fato de que a autora não possuía subordinados, o qual seria capaz de afastar o enquadramento da parte na exceção do art. 224, § 2º, da CLT. Delimitação do acórdão de recurso ordinário: " Na hipótese dos autos, a reclamante confessou em depoimento pessoal que ' por último desempenhava a função de gerente de apoio a negócios; que nos cinco anos que antecederam a dispensa da reclamante, desempenhou a mesma função(...) que prestava suporte ao gerente comercial e correspondentes quando necessário; que no suporte prestado ao gerente comercial, acessava o sistema para obter as informações que este não conseguia; que respondia dúvidas dos correspondentes' , fatos corroborados pela testemunha do reclamado que declarou que: (...). Registre-se, por oportuno, que a própria testemunha da reclamante corroborou as alegações da defesa, ao declarar que (...). "In casu", restou demonstrado pela prova oral, que a reclamante possuía poderes e exercia atividades diferenciadas na forma do artigo 224, §2º, da CLT, aptas a caracterizar o cargo de confiança. Frise-se, que para a configuração do referido cargo é preciso que o bancário exerça funções que possam ser caracterizadas como de confiança diferenciada, assim entendidas aquelas que não são meramente burocráticas. Destarte, uma vez que restou demonstrado pela prova oral, que a reclamante possuía poderes de gestão diferenciados que atraíram a incidência do disposto no artigo 224, §2º, da CLT, correta a sentença de origem que julgou indevidas horas extras e reflexos. Mantenho." Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, se verifica em exame preliminar que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões relevantes e decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015), decidindo, com esteio nas provas dos autos, pelo enquadramento da reclamante na exceção do art. 224, § 2º, da CLT. Outrossim, ainda que o TRT concluísse no sentido pretendido pela reclamante, qual seja o de que a trabalhadora não possuía subordinados no desempenho de suas funções, há de se ressaltar que o art. 224, § 2º, da CLT trata de bancários que "exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou que desempenhem outros cargos de confiança desde que o valor da gratificação não seja inferior a um terço do salário do cargo efetivo" . Como se vê, não é necessário que o bancário exerça cargo de gerente ou tenha subordinados, bastando que exerça atividades que demonstrem a especial fidúcia. Nesse sentido, há julgado da SBDI-1 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA CONTRADITA DA TESTEMUNHA DO RECLAMADO Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. O TRT não acolheu a contradita à testemunha indicada pelos reclamados por entender que o fato de a testemunha possuir procuração da reclamada e atuar como preposto, " não implica, por si só, em interesse em prejudicar a parte autora, pois não se vislumbra incidência das hipóteses de suspeição do art. 829 da CLT ". A Corte Regional ressaltou, ainda, que não se verificou no caso dos autos a falta de isenção da testemunha. Pois bem. Não há previsão em lei no sentido de que o mero fato de possuir procuração e atuar como preposto da parte gere, por si só, asuspeiçãodetestemunha. Conforme disposição do art. art. 447, §3°, do CPC/15 para que atestemunhaseja considerada suspeita deve haver prova inequívoca de falta de isenção de ânimo para depor, o que não ocorreu no caso dos autos , conforme destacado pelo TRT - premissa insuscetível de reexame nos termos da Súmula nº 126 do TST. Nesse sentido, há julgados desta Corte Superior, onde se analisam situações em que as testemunhas indicadas atuaram como prepostas em outras ações ou exerciam cargo de confiança junto à parte e, mesmo assim, não são consideradas suspeitas. Logo, revelam-se intactos os dispositivos indicados pela parte como violados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. BANCÁRIO. CONTROVÉRISA ACERCA DO ENQUADRAMENTO NO ART. 224, § 2º, DA CLT Inicialmente, há de se destacar que o trecho do acórdão recorrido transcrito pela parte não demonstra o prequestionamento da controvérsia sob o enfoque do ônus da prova, tendo o Regional decidido a questão com base na valoração das provas dos autos, de modo que resta materialmente inviável o confronto analítico entre as alegadas violações dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC e os fundamentos da decisão recorrida. Incidem, portanto, os óbices do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. No que diz respeito ao enquadramento da parte reclamante na exceção do art. 224, § 2º, da CLT, a Corte Regional, na valoração das provas, entendeu que o depoimento da testemunha da reclamante restou fragilizado na medida em que afirmou que a reclamante desempenhava a função de gerente de apoio e, por isso, não desempenhava atribuições da área comercial, mas ao final tendo informado " que o gerente de apoio de negócios está inserido na estrutura da área comercial ". Ademais, destacou que " a reclamante confessou em depoimento pessoal que ' por último desempenhava a função de gerente de apoio a negócios (...) que prestava suporte ao gerente comercial e correspondentes quando necessário; que no suporte prestado ao gerente comercial, acessava o sistema para obter as informações que este não conseguia; que respondia dúvidas dos correspondentes' , fatos corroborados pela testemunha do reclamado ". Nesse contexto, verifica-se do trecho transcrito que o TRT, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, consignou, com base na prova oral, que " a reclamante possuía poderes e exercia atividades diferenciadas na forma do artigo 224, § 2º, da CLT, aptas a caracterizar o cargo de confiança ". Desse modo, para se chegar a conclusão diversa, no sentido de que a reclamante não possuía qualquer fidúcia especial no desempenho de suas atividades, seria imprescindível o revolvimento dos fatos e provas, procedimento vedado a esta Corte Superior, nos termos da Súmula nº 126 do TST. O enquadramento da parte no art. 224, § 2º, da CLT foi realizado com base nas provas dos autos, de modo que a pretensão da parte encontra óbice na Súmula n° 102, I, do TST, a qual estabelece que " A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos ". Logo, inviável a pretensão da parte reclamante, nos termos das Súmulas nºs 102, I e 126, do TST. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADOS TRANSCENDÊNCIA CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR. LABOR REALIZADO A PARTIR DE 05/03/2009. DATA DA EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Delimitação do acórdão recorrido : O TRT manteve a sentença que entendeu ser a efetiva prestação de serviços o fato gerador das contribuições previdenciárias. Para tanto, assentou que " Considerando que as verbas trabalhistas deferidas nesta ação são integralmente relativas ao período posterior a 05.03.2009, o fato gerador das contribuições previdenciárias é a efetiva prestação de serviços, nos termos do art. 43, § 3º, da Lei 8.212/1991. Nesse sentido, inclusive, o item V, da Súmula 368, do TST ". Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula nº 368, V, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000341-24.2018.5.02.0381. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 13/09/2023. Juntado aos autos em 15/09/2023.)
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