JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0010427-23.2022.5.03.0181

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
13/09/2023
Data de publicação
15/09/2023

TST – Agravo de Instrumento 0010427-23.2022.5.03.0181, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 13/09/2023, p. 15/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO EM RAZÃO DA MATÉRIA. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE COM BASE NA LEI Nº 9.656/1998. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 5 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1 -Consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que "é irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível o presente agravo. 2 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência quanto ao tema, e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento. 3 - Não há reparos a serem feitos na decisão monocrática, que, após a apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência detranscendênciadas matérias objeto do recurso de revista denegado. 4 - Do acórdão do TRT extraiu-se a seguinte delimitação: "Na presente reclamação, a parte autora, ex-empregada aposentada do ITAÚ UNIBANCO S.A., pretende a manutenção do plano de saúde gerido pela FUNDAÇÃO SAÚDE ITAÚ, nas mesmas condições de custeio e cobertura de quando estava na ativa. Ocorre que, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 5, o Excelso STJ firmou a seguinte tese (vinculante, segundo o art. 947, § 3º, do CPC): ' Compete à Justiça Comum julgar as demandas relativas a plano de saúde de autogestão empresarial, exceto quando o benefício for regulado em contrato de trabalho, convenção ou, hipótese em que a competência será da Justiça do Trabalho, ainda acordo coletivo que figure como parte trabalhador aposentado ou dependente do trabalhador' . Conforme se extrai, a competência da Justiça do Trabalho se restringe às hipóteses em que o plano de saúde de autogestão empresarial é regulado em contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo. Mas não é esse o caso vertente. O contrato individual de trabalho de id. 7dd9ea5 nada dispôs quanto ao tema. E as CCTs de id. e31605d e seguintes se limitaram a estender por determinado período o direito de os empregados dispensados imotivadamente usufruírem do convênio de assistência médico-hospitalar (ex.: cl. 42ª da CCT 2020/2022 - id. 98b0b9e - pág. 30: "ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR - EMPREGADO DESPEDIDO - O empregado dispensado sem justa causa, a partir de 1º.09.2020, poderá usufruir dos convênios de assistência médica e hospitalar contratados pelo banco, pelos períodos abaixo especificados, contados do último dia de trabalho efetivo e determinados conforme tempo de casa, mantidas as condições do plano ao qual se vincula o empregado, respeitadas as situações mais favoráveis. [...]"). Essa previsão não se confunde com a regulamentação do benefício, feita somente nos normativos próprios da FUNDAÇÃO SAÚDE ITAÚ. Vale destacar que o IAC em foco foi suscitado no REsp nº 1.799.343/SP, interposto, justamente, pela FUNDAÇÃO SAÚDE ITAÚ, em que se discutia questão virtualmente idêntica à destes autos. Nesse contexto, impõe-se o acolhimento da preliminar de incompetência absoluta." 5 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática, não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito, não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior.Julgados. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 6 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria. 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010427-23.2022.5.03.0181. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 13/09/2023. Juntado aos autos em 15/09/2023.)
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