JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000829-94.2019.5.07.0001

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
20/09/2023
Data de publicação
22/09/2023

TST – Recurso de Revista 0000829-94.2019.5.07.0001, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 20/09/2023, p. 22/09/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PLANO DE SAÚDE PACTUADO EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO DE TRABALHO. INCLUSÃO DE DEPENDENTE. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 5 JULGADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No caso em tela, o debate acerca da competência para julgamento de causas que envolvam plano de saúde cujo contrato foi pactuado em razão do contrato de trabalho detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência política reconhecida. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PLANO DE SAÚDE PACTUADO EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO DE TRABALHO. INCLUSÃO DE DEPENDENTE. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 5 JULGADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Controvérsia sobre a competência para julgamento de causas que envolvam plano de saúde cujo contrato foi pactuado em razão do contrato de trabalho. O Regional reformou a sentença e declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a demanda. A jurisprudência desta Corte se apresenta no sentido de ser competência desta Justiça Especializada analisar e julgar questões acerca de plano de saúde com origem no contrato de trabalho. Ademais, tal entendimento está de acordo com a tese adotada pelo STJ quando do julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 5, pelo qual "Compete à Justiça comum julgar as demandas relativas a plano de saúde de autogestão empresarial, exceto quando o benefício for regulado em contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo, hipótese em que a competência será da Justiça do Trabalho, ainda que figure como parte trabalhador aposentado ou dependente do trabalhador". Recurso de revista conhecido e provido. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. OJ 188, DA SBDI-1, DO TST. Na decisão de admissibilidade não houve análise do tema "extinção do feito sem resolução do mérito" constante do recurso de revista. O art. 1º, §1º, da IN 40/2016 do TST, determina que, se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la, sob pena de preclusão. Incumbia à recorrente, portanto, opor embargos de declaração para que o Regional fosse instado a suprir a referida omissão, porém, no caso, isso não ocorreu. Desse modo, por se tratar de processo submetido à Lei 13.467/2017, fica prejudicada a análise da transcendência na matéria em questão. Incide o óbice da preclusão. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000829-94.2019.5.07.0001. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 20/09/2023. Juntado aos autos em 22/09/2023.)
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