- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2025
- Data de publicação
- 22/12/2025
TST – Recurso de Revista 0010253-21.2022.5.15.0006, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/12/2025, p. 22/12/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE PROVIDO. LEI Nº 13.467/2017. PLANO DE SAÚDE DECORRENTE DO CONTRATO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A decisão monocrática reconheceu a transcendência e deu provimento ao recurso de revista da reclamante. O Superior Tribunal de Justiça julgou o Recurso Especial nº 1.799.343/SP, a que se vincula o Incidente de Assunção de Competência nº 5, e fixou tese segundo a qual: "compete à justiça comum julgar as demandas relativas a plano de saúde de autogestão empresarial, exceto quando o benefício for regulado em contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo, hipótese em que a competência será da Justiça do Trabalho, ainda que figure como parte trabalhador aposentado ou dependente do trabalhador " (STJ, Segunda Seção, IAC nº 5 proposto no Recurso Especial nº 1.799.343/SP, Relatora do acórdão Ministra Nancy Andrighi, DJe de 18/03/2020). Conclui-se, portanto, que remanescerá a competência desta justiça especializada para julgar demandas relativas a plano de saúde de autogestão empresarial nos casos em que o benefício seja instituído em contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo. Nesse sentido, a jurisprudência deste TST se firmou no sentido de que a análise da manutenção das condições fixadas durante o contrato de trabalho não se confunde com o debate relativo ao próprio plano de saúde de autogestão empresarial. Julgados. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010253-21.2022.5.15.0006. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/12/2025. Juntado aos autos em 22/12/2025.)
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