- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2023
- Data de publicação
- 15/09/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010093-14.2021.5.03.0087, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 13/09/2023, p. 15/09/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LEGITIMIDADE ATIVA - AÇÃO AJUIZADA PELO ESPÓLIO - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE A QUO - ANÁLISE PRECÁRIA DOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS E INTRÍNSECOS DO RECURSO DE REVISTA - NÃO VINCULAÇÃO DO JUÍZO AD QUEM . Uma vez recebido o recurso de revista em determinada matéria, devolve-se ao TST a análise de todos os dispositivos legais, constitucionais e infraconstitucionais, apontados como violados no apelo, além dos arestos listados como divergentes. É que compete, em definitivo, a esta Corte Superior do Trabalho o exame e o julgamento dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista. Isto é, conquanto admitido o apelo somente por divergência jurisprudencial (art. 896, "a", da CLT), nada obsta a análise do recurso com amparo também no requisito do art. 896, "c", da CLT, notadamente porque o juízo primeiro de admissibilidade - positivo ou negativo -, não vincula este juízo ad quem , tendo em vista a sua precariedade. Agravo de instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRAGÉDIA DE BRUMADINHO - ROMPIMENTO DA MINA CÓRREGO DO FEIJÃO - LEGITIMIDADE ATIVA - AÇÃO AJUIZADA PELO ESPÓLIO APÓS O FALECIMENTO DA EMPREGADA - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E EXISTENCIAL DA VÍTIMA . Em 25 de janeiro de 2019, às 12h28, em Brumadinho, abarragem da Mina Córrego do Feijão, da mineradora reclamada,se rompeu, provocando a morte de 272 pessoas e espalhando resíduos da mineração por toda a bacia do Rio Paraopeba, naquela que vem sendo considerada a pior catástrofe ambiental e o maior acidente do trabalho da história do Brasil. De acordo com o laudo elaborado pela Polícia Federal, o rompimento da barragem ocorreu em função de perfurações realizadas a partir da parte superior até a base da represa, onde os rejeitos ficam armazenados. Toneladas de rejeitos foram lançados a quilômetros de distância, destruindo casas e soterrando diversas pessoas, entre trabalhadores da companhia e moradores da região. Até hoje, três pessoas estão desaparecidas (Fonte: ). Dentre as dezenas de vítimas - é fato incontroverso -, encontra-se a empregada da reclamada, ora representada pelo espólio reclamante nesta ação, que à época tinha 29 anos de idade. No caso em apreço, discute-se a legitimidade do espólio para buscar a reparação aos direitos da personalidade da própria vítima, pressuposto que, frise-se, não foi reconhecido pelo Tribunal Regional do Trabalho. Decerto que há precedentes reputando parte ilegítima o espólio para reivindicar em juízo o dano moral causado ao trabalhador já falecido. Entende-se que, nessa condição, o espólio pode apenas prosseguir na ação já iniciada pela parte lesada, circunstância em que a indenização obtida na demanda transmite-se com a herança. Outra situação, em que se autoriza a tutela do direito à reparação moral, é no caso do "dano ricochete", por meio do qual os herdeiros diretamente afetados com a perda de um ente podem demandar a indenização decorrente do evento morte em nome próprio. Todavia, ganha força na jurisprudência a tese segundo a qual, embora os direitos imateriais sejam personalíssimos, o direito de ação, e as consequências financeiras oriundas de uma eventual condenação, são transmissíveis com a herança. Nesse contexto, o espólio, como no caso em análise, teria legitimidade para protocolar a ação. De acordo com essa teoria, admite-se a ação intentada pelo espólio para pleitear o dano moral ocasionado ao trabalhador falecido, porquanto o direito de ação, e não o direito material, é transmissível na herança, por ostentar também conteúdo patrimonial. Nessa trilha, encontram-se diversos julgados desta Corte e do STJ. Emblemático, outrossim, citar os recentes precedentes da 3ª Turma envolvendo a mesma tragédia, em votos da lavra dos Ministros Alberto Bastos Balazeiro e Maurício Godinho Delgado, nos quais se manifestaram no sentido de que, com amparo nos arts. 12, parágrafo único, e 943 do CCB, não há dúvida de que o espólio pode demandar o ex-empregador pelos danos morais sofridos pelo de cujus . Nessa situação, busca-se reparar, ou minimamente compensar, toda a dor, agonia e sofrimento acarretados à vítima nos seus últimos segundos de vida, o que, em hipótese alguma, pode ser alvo de discussão. Dizer que o morto não tem direito à reparação da honra é atentar contra o mais basilar direito que alicerça o Estado Democrático de Direito, vetor axiológico de todo ordenamento jurídico brasileiro, consubstanciado na dignidade da pessoa humana, em vida ou post-mortem . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010093-14.2021.5.03.0087. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 13/09/2023. Juntado aos autos em 15/09/2023.)
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