- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2024
- Data de publicação
- 08/03/2024
TST – Recurso de Revista 0010086-85.2021.5.03.0163, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 06/03/2024, p. 08/03/2024
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA DO AUTOR PROVIDO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO ESPÓLIO PARA POSTULAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE MORTE DE EMPREGADO DA RECLAMADA EM ACIDENTE DO TRABALHO . Por meio de decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência e dado provimento ao recurso de revista do autor. A decisão deve ser mantida, com acréscimo de fundamentos . Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no art. 896, § 14, da CLT, na Súmula nº 435 do TST, no Código de Processo Civil de 2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional nº 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT, introduzidos pela Lei nº 13.015/2014. Na presente ação, pleiteia-se indenização pelos danos causados diretamente ao trabalhador, que veio a óbito quando do rompimento da barragem de rejeitos da Mina Córrego do Feijão. Tal fato demonstra a precariedade de sua segurança, o que expunha o trabalhador a situação de risco durante a execução do contrato de trabalho, ou seja, os danos já vinham sendo causados ao trabalhador de forma constante. Vale registrar que esta Corte tem entendido que, uma vez constatado o acidente típico de trabalho e o dano, e considerando-se que o empregador tem o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício, desponta a premissa da culpa presumida da Reclamada e, consequentemente, a configuração dos elementos que ensejam a responsabilidade civil e o dever de indenizar. Conforme consignado na decisão monocrática agravada, esta Corte Superior tem entendido que, no caso de morte em decorrência de acidente do trabalho, não há falar em direito próprio da vítima, porque a morte gera o fim da personalidade jurídica, nos termos do art. 6º do Código Civil, mas sim em violação de direito próprio do cônjuge supérstite e dos familiares, que possuem legitimidade para postular ação reparatória pelo direito próprio violado. Contudo, essa não é a hipótese dos autos. Na presente ação, pleiteia-se indenização pelos danos causados diretamente ao trabalhador, que veio a óbito quando do rompimento da barragem de rejeitos da Mina Córrego do Feijão, e não pelos danos em ricochete sofridos pelos sucessores do falecido. Estabelecido o distinguishing , a discussão gira em torno da legitimidade que, aqui, guarda estreita ligação com a própria pretensão deduzida em juízo, tornando-se necessária fazer uma breve incursão na questão meritória, sem qualquer vinculação com o resultado final, podendo ele ser pela procedência ou improcedência do pedido de reparação pelos danos causados ao próprio trabalhador. O acidente do trabalho gera perda ou redução da capacidade laborativa, o que faz surgir para o titular do direito violado o direito à indenização pelos danos suportados, sejam eles materiais, morais, estéticos ou existenciais. A reparação dos danos sofridos incorpora-se ao patrimônio jurídico da vítima e, ainda que o valor da indenização seja indeterminado, no caso de morte do seu titular, o espólio tem legitimidade para postular a reparação em juízo. É o que se depreende da leitura do art. 943 do Código Civil que preceitua que " O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança." Aqui, note-se, o legislador foi claro quanto à questão da transmissibilidade do direito de ação, pressupondo que o direito à reparação já fora incorporado ao patrimônio da vítima. Portanto, o direito de pleitear ação reparatória pelos danos - que já se incorporaram ao patrimônio do trabalhador em vida - transmite-se com a sua morte. Essa é a regra que se extrai: se em vida o empregado sofre alguma violação à direito próprio nasce o direito à reparação. O próprio art. 189 do Código Civil é claro ao dizer que " Violado o direito, nasce para o titular a pretensão ...". E, se o trabalhador falece, o direito à reparação pode ser transmitido. Nessa linha de entendimento, esta Corte superior vem adotando tese jurídica acerca do reconhecimento da legitimidade do espólio para propor ação de reparação pelos danos experimentados pelo próprio trabalhador, durante a execução do contrato. Julgado. No mesmo sentido, o STJ, em dezembro de 2020, editou a Súmula nº 642, com o seguinte teor: " O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória ". Ou seja, o que se transmite é o direito à indenização, tendo os herdeiros, através do espólio, legitimidade para requerer a indenização ou nela prosseguir, caso já tenha sido ajuizada pelo de cujus. E, por fim, no âmbito da V Jornada de Direito Civil, foi aprovado o Enunciado nº 454 no seguinte sentido " o direito de exigir reparação a que se refere o art. 943 do Código Civil abrange inclusive os danos morais, ainda que a ação não tenha sido iniciada pela vítima ". Dessa forma, como se pleiteia direito pertencente, em tese, ao próprio falecido do evento morte, impõe-se reconhecer a legitimidade do Espólio autor para figurar no polo ativo da lide. Nesse ínterim, considerando que eventual crédito decorrente dos danos advindos de acidente do trabalho fatal passa a integrar a universalidade dos bens que compõem a herança, exsurge ao espólio a titularidade do direito de reivindicá-lo em juízo, a sua legitimidade ativa ad causam. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010086-85.2021.5.03.0163. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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