JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010086-85.2021.5.03.0163

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
06/03/2024
Data de publicação
08/03/2024

TST – Recurso de Revista 0010086-85.2021.5.03.0163, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 06/03/2024, p. 08/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA DO AUTOR PROVIDO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO ESPÓLIO PARA POSTULAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE MORTE DE EMPREGADO DA RECLAMADA EM ACIDENTE DO TRABALHO . Por meio de decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência e dado provimento ao recurso de revista do autor. A decisão deve ser mantida, com acréscimo de fundamentos . Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no art. 896, § 14, da CLT, na Súmula nº 435 do TST, no Código de Processo Civil de 2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional nº 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT, introduzidos pela Lei nº 13.015/2014. Na presente ação, pleiteia-se indenização pelos danos causados diretamente ao trabalhador, que veio a óbito quando do rompimento da barragem de rejeitos da Mina Córrego do Feijão. Tal fato demonstra a precariedade de sua segurança, o que expunha o trabalhador a situação de risco durante a execução do contrato de trabalho, ou seja, os danos já vinham sendo causados ao trabalhador de forma constante. Vale registrar que esta Corte tem entendido que, uma vez constatado o acidente típico de trabalho e o dano, e considerando-se que o empregador tem o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício, desponta a premissa da culpa presumida da Reclamada e, consequentemente, a configuração dos elementos que ensejam a responsabilidade civil e o dever de indenizar. Conforme consignado na decisão monocrática agravada, esta Corte Superior tem entendido que, no caso de morte em decorrência de acidente do trabalho, não há falar em direito próprio da vítima, porque a morte gera o fim da personalidade jurídica, nos termos do art. 6º do Código Civil, mas sim em violação de direito próprio do cônjuge supérstite e dos familiares, que possuem legitimidade para postular ação reparatória pelo direito próprio violado. Contudo, essa não é a hipótese dos autos. Na presente ação, pleiteia-se indenização pelos danos causados diretamente ao trabalhador, que veio a óbito quando do rompimento da barragem de rejeitos da Mina Córrego do Feijão, e não pelos danos em ricochete sofridos pelos sucessores do falecido. Estabelecido o distinguishing , a discussão gira em torno da legitimidade que, aqui, guarda estreita ligação com a própria pretensão deduzida em juízo, tornando-se necessária fazer uma breve incursão na questão meritória, sem qualquer vinculação com o resultado final, podendo ele ser pela procedência ou improcedência do pedido de reparação pelos danos causados ao próprio trabalhador. O acidente do trabalho gera perda ou redução da capacidade laborativa, o que faz surgir para o titular do direito violado o direito à indenização pelos danos suportados, sejam eles materiais, morais, estéticos ou existenciais. A reparação dos danos sofridos incorpora-se ao patrimônio jurídico da vítima e, ainda que o valor da indenização seja indeterminado, no caso de morte do seu titular, o espólio tem legitimidade para postular a reparação em juízo. É o que se depreende da leitura do art. 943 do Código Civil que preceitua que " O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança." Aqui, note-se, o legislador foi claro quanto à questão da transmissibilidade do direito de ação, pressupondo que o direito à reparação já fora incorporado ao patrimônio da vítima. Portanto, o direito de pleitear ação reparatória pelos danos - que já se incorporaram ao patrimônio do trabalhador em vida - transmite-se com a sua morte. Essa é a regra que se extrai: se em vida o empregado sofre alguma violação à direito próprio nasce o direito à reparação. O próprio art. 189 do Código Civil é claro ao dizer que " Violado o direito, nasce para o titular a pretensão ...". E, se o trabalhador falece, o direito à reparação pode ser transmitido. Nessa linha de entendimento, esta Corte superior vem adotando tese jurídica acerca do reconhecimento da legitimidade do espólio para propor ação de reparação pelos danos experimentados pelo próprio trabalhador, durante a execução do contrato. Julgado. No mesmo sentido, o STJ, em dezembro de 2020, editou a Súmula nº 642, com o seguinte teor: " O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória ". Ou seja, o que se transmite é o direito à indenização, tendo os herdeiros, através do espólio, legitimidade para requerer a indenização ou nela prosseguir, caso já tenha sido ajuizada pelo de cujus. E, por fim, no âmbito da V Jornada de Direito Civil, foi aprovado o Enunciado nº 454 no seguinte sentido " o direito de exigir reparação a que se refere o art. 943 do Código Civil abrange inclusive os danos morais, ainda que a ação não tenha sido iniciada pela vítima ". Dessa forma, como se pleiteia direito pertencente, em tese, ao próprio falecido do evento morte, impõe-se reconhecer a legitimidade do Espólio autor para figurar no polo ativo da lide. Nesse ínterim, considerando que eventual crédito decorrente dos danos advindos de acidente do trabalho fatal passa a integrar a universalidade dos bens que compõem a herança, exsurge ao espólio a titularidade do direito de reivindicá-lo em juízo, a sua legitimidade ativa ad causam. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010086-85.2021.5.03.0163. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Recurso de Revista 0010092-58.2021.5.03.0142

3ª Turma · Rel. Mauricio Godinho Delgado · j. 20/06/2023

EMENTA: A) RECURSO DE REVISTA . PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . LEGITIMIDADE ATIVA PARA A CAUSA. ESPÓLIO. ACIDENTE DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AÇÃO DE NATUREZA PATRIMONIAL. Trata-se a discussão sobre a legitimidade ativa do espólio para pleitear indenização por danos morais e existenciais decorrentes do evento morte em razão de acidente de trabalho. No caso em exame , restou incontroverso nos autos que o " de cujus " era empregado da R…

Embargos de Declaração 0010086-85.2021.5.03.0163

6ª Turma · Rel. Katia Magalhaes Arruda · j. 25/09/2024

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE PROVIDO. LEI Nº 13.467/2017 EXPRESSÕES OFENSIVAS Tal como alega a parte, a Sexta Turma não se manifestou sobre a questão das expressões ofensivas suscitada pela parte, omissão que se passa a sanar: No caso, as expressões utilizadas pelos advogados da parte reclamante dirigidas à 5ª Turma do TST foram proferidas de forma inapropriada e ofensiva, não sendo possível que a parte desqualifique o …

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010688-02.2021.5.03.0026

6ª Turma · Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza · j. 17/04/2024

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ESPÓLIO. LEGITIMIDADE ATIVA. ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE DO EMPREGADO. BRUMADINHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A parte logrou demonstrar a viabilidade da indicada ofensa direta aos arts. 12 e 943 do Código Civil, razão pela qual deve ser superada a negativa de seguimento recursal e dado prosseguimento ao recurso de revista. Deve-se reconhecer a transcendência política …

Agravo 0010077-49.2021.5.03.0026

3ª Turma · Rel. Jose Roberto Freire Pimenta · j. 23/10/2024

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEGITIMIDADE ATIVA PARA A CAUSA. ESPÓLIO. ROMPIMENTO DE BARRAGEM MINA DO CÓRREGO DE FEIJÃO EM BRUMADINHO/MG. ACIDENTE DE TRABALHO COM EVENTO MORTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AÇÃO DE NATUREZA PATRIMONIAL. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi provido o recurso de revista da parte contrária no sentido de reconhecer a legitimidade ativa do espólio au…

Agravo em Recurso de Revista 0010690-69.2021.5.03.0026

5ª Turma · Rel. Morgana de Almeida Richa · j. 22/11/2023

EMENTA: I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ESPÓLIO. LEGITIMIDADE ATIVA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE DO TRABALHADOR . As premissas necessárias ao deslinde da controvérsia estão devidamente registradas no excerto transcrito nas razões de recurso de revista. Dessa forma, atendidos os pressupostos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, afasta-se o óbice que motivou a negativa de seguimento do recurs…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.