- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2024
- Data de publicação
- 19/04/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010688-02.2021.5.03.0026, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 17/04/2024, p. 19/04/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ESPÓLIO. LEGITIMIDADE ATIVA. ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE DO EMPREGADO. BRUMADINHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A parte logrou demonstrar a viabilidade da indicada ofensa direta aos arts. 12 e 943 do Código Civil, razão pela qual deve ser superada a negativa de seguimento recursal e dado prosseguimento ao recurso de revista. Deve-se reconhecer a transcendência política da matéria, haja vista que o acórdão impugnado encontra-se em desconformidade com a jurisprudência dominante desta Corte. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ESPÓLIO. LEGITIMIDADE ATIVA. ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE DO EMPREGADO. BRUMADINHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Cinge a controvérsia a respeito da legitimidade ativa do espólio para pleitear indenização por danos extrapatrimoniais e existenciais provenientes do evento morte do empregado em razão da tragédia de Brumadinho. Na hipótese, o Tribunal Regional declarou, de ofício, a ilegitimidade do espólio, argumentando que não possui legitimidade para o pedido de reparação por danos morais decorrente do falecimento do trabalhador. De acordo com o art. 943 do Código Civil "o direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmite-se com a herança" e o art. 12 do mesmo diploma legal dispõe que "pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei. Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau". Diante disso, o dano porventura sofrido pelo empregado falecido na tragédia integra o patrimônio transmitido com a herança e assim, nasce o direito do espólio em pedir a reparação por danos morais e existenciais. Portanto, com base nessa premissa e nos fundamentos legais citados, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o direito de ação para pleitear indenização de danos morais, decorrente de empregado falecido em acidente de trabalho, é transmitido com a herança, pois tal ação possui natureza patrimonial e assim, o espólio se torna parte legítima para o pedido. Nesse sentido, ainda, a Súmula nº 642 do STJ. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010688-02.2021.5.03.0026. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 17/04/2024. Juntado aos autos em 19/04/2024.)
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