- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 12/09/2023
- Data de publicação
- 15/09/2023
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0008698-26.2018.5.15.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 12/09/2023, p. 15/09/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO ENTE PÚBLICO RECLAMADO NA AÇÃO MATRIZ. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 298, I, DO TST. I - No caso concreto, o trabalhador ajuizou reclamação trabalhista pleiteando a incorporação das gratificações de função concedidas pelo município como forma de aumento salarial. II - Embora a sentença de piso tenha julgado parcialmente procedentes os pleitos da inicial, o acórdão regional a reformou, sob fundamento de que a remuneração de servidores públicos somente poderia ser objeto de lei específica (art. 37, X, da Constituição). III - Após o trânsito em julgado, a parte reclamante ajuíza ação rescisória alegando que, no bojo da ação matriz, a representação processual do município estaria eivada de vícios, principalmente porque representado por advogado privado, e não pelo corpo jurídico da procuradoria municipal. Apontou violação dos arts. 29, 37, Il e 131, 82 e 132 da Constituição Federal, art. 75, II, do NCPC/15 e arts. 79 e 80 da Lei Orgânica do Município de Potim, bem como a Súmula 436 do C. TST. IV - Todavia, observa-se que o pleito rescisório esbarra na Súmula 298, I, do TST, segundo a qual " A conclusão acerca da ocorrência de violação literal a disposição de lei pressupõe pronunciamento explícito, na sentença rescindenda, sobre a matéria veiculada ". V - Isto porque, tendo o acórdão rescindendo se limitado analisar o mérito da demanda, consignando brevemente que os pressupostos extrínsecos do apelo estariam presentes, não há como se verificar violação manifesta de qualquer dos dispositivos ora arrolados. VI - O óbice da ausência de pronunciamento explícito é reforçado diante do fato de que nem mesmo em contrarrazões ao recurso ordinário interposto na ação matriz, ou no recurso de revista posteriormente apresentado pelo reclamante, a parte suscitou o alegado vício de representação. Recurso ordinário conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0008698-26.2018.5.15.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 12/09/2023. Juntado aos autos em 15/09/2023.)
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