- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 12/09/2023
- Data de publicação
- 15/09/2023
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0006154-02.2017.5.15.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 12/09/2023, p. 15/09/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 319 DO CPC/2015. I - A parte ré, reclamante na ação matriz, interpõe recurso ordinário alegando que a petição inicial desta ação rescisória estaria inepta, uma vez que não se cumulou os pedidos rescisório e rescindendo, nos termos do art. 968, I, do CPC. II - Contudo, a cumulação de pedidos prevista no art. 968, I, do CPC não é essencial ao julgamento do pleito rescisório, sendo inclusive incompatível com determinadas hipóteses de rescindibilidade. Doutrina. III - No caso concreto, por exemplo, o pedido de novo julgamento ( judicium rescindens ) não se afigurava possível, tendo em vista que se baseou em alegada nulidade da citação da ação matriz. Assim, não tendo havido nem sequer a triangularização processual naqueles autos, não haveria como se exigir, sucessivamente, que se proferisse nova decisão, pois ainda não houve a apresentação de contestação e dos demais atos processuais próprios da reclamação trabalhista. Recurso ordinário conhecido e desprovido. 2. NULIDADE DE CITAÇÃO POR VIA POSTAL DO MUNICÍPIO RECLAMADO. REVELIA E CONFISSÃO FICTA NA AÇÃO MATRIZ. NECESSIDADE DE CITAÇÃO PESSOAL. VIOLAÇÃO MANIFESTA DOS ARTS. 242, § 3º, E 249 DO CPC. MANUTENÇÃO DA RESCISÃO . I - Na hipótese dos autos, o juiz de primeiro grau determinou a citação postal dos três reclamados, dentre os quais o Município de Alvinlândia. Diante do não comparecimento em audiência e da ausência de qualquer peça defensiva, reconheceu-se a confissão ficta dos requeridos e julgaram-se parcialmente procedentes os pleitos da inicial. II - O Município reclamado ajuizou ação rescisória alegando violação dos arts. 75, III e IV, 242, § 3º e 249 do CPC/2015, sustentando que as citações de entes públicos devem ser, necessariamente, feitas de forma pessoal por oficial de Justiça. O Tribunal Regional julgou procedente o pleito rescisório, contra o qual a parte ré, outrora reclamante, interpõe recurso ordinário. III - De fato, esta Corte Superior tem sua jurisprudência consolidada no sentido de que as regras genéricas de notificações previstas na CLT não afastam a aplicação das normas específicas de citação de pessoas jurídicas de direito público dispostas no CPC/2015. Precedentes. IV - Dessa forma, tendo havido citação postal do ente público, com evidente prejuízo aos seus interesses, deve-se manter a rescisão dos atos posteriores à dita citação na ação matriz. V - Por fim, registre-se que, nas ações rescisórias, não é absoluta a exigência de pronunciamento explícito, sendo prescindível quando o vício nasce no próprio julgamento, como se dá com a evidente nulidade de citação. Precedentes. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0006154-02.2017.5.15.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 12/09/2023. Juntado aos autos em 15/09/2023.)
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