- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 12/09/2023
- Data de publicação
- 15/09/2023
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1002162-47.2015.5.02.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 12/09/2023, p. 15/09/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A VIGÊNCIA DO CPC/1973. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO RESCISÓRIO. ART. 97 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE GUARULHOS. QUINQUÊNIOS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO TJSP. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO. ÓBICE DA SÚMULA 298 DO TST. CONHECIMENTO E PROVIMENTO . I. Os itens I e II da Súmula 298 do TST dispõem que " a conclusão acerca da ocorrência de violação literal a disposição de lei pressupõe pronunciamento explícito, na sentença rescindenda, sobre a matéria veiculada ", e que " O pronunciamento explícito exigido em ação rescisória diz respeito à matéria e ao enfoque específico da tese debatida na ação, e não, necessariamente, ao dispositivo legal tido por violado. Basta que o conteúdo da norma reputada violada haja sido abordado na decisão rescindenda para que se considere preenchido o pressuposto ". II - No caso concreto, o Município de Guarulhos ajuizou ação rescisória em face da decisão que o condenou ao pagamento de quinquênios à reclamante. O pleito rescisório, em suma, se baseou no fato de que o art. 97 da Lei Orgânica Municipal foi declarado inconstitucional pelo TJSP. III. Todavia, verifica-se que o acórdão rescindendo apenas estendeu o direito previsto no art. 97 da LOM à reclamante, empregada pública, sob o fundamento de que o referido artigo não fazia distinção entre as espécies do gênero "servidor público municipal" . Não abordou, nem mesmo tangencialmente, a questão da inconstitucionalidade do referido artigo. IV . Diante da evidente ausência de pronunciamento explícito (Súmula 298, I e II, do TST), dá-se provimento ao apelo para julgar improcedente o pleito rescisório. Precedentes específicos desta Subseção. Recurso ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1002162-47.2015.5.02.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 12/09/2023. Juntado aos autos em 15/09/2023.)
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