- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 24/09/2024
- Data de publicação
- 27/09/2024
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1003668-24.2016.5.02.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 24/09/2024, p. 27/09/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO TRANSITADO EM JULGADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/1973. ART. 97 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE GUARULHOS - QUINQUÊNIOS - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO TJSP - PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA NO ARTIGO 485, V, DO CPC/73 - AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO - ÓBICE DA SÚMULA 298 DESTA CORTE. Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo Município de Guarulhos pretendendo desconstituir acórdão do TRT2, o qual negou provimento ao recurso ordinário interposto nos autos do processo de origem, mantendo a sentença que o condenou ao pagamento de quinquênios à reclamante. O pedido de corte rescisório fundamentou-se, em suma, no fato de que o art. 97 da Lei Orgânica Municipal foi declarado inconstitucional pelo TJSP. Nos termos dos itens I e II da Súmula 298 do TST, " a conclusão acerca da ocorrência de violação literal a disposição de lei pressupõe pronunciamento explícito, na sentença rescindenda, sobre a matéria veiculada ", e " O pronunciamento explícito exigido em ação rescisória diz respeito à matéria e ao enfoque específico da tese debatida na ação, e não, necessariamente, ao dispositivo legal tido por violado. Basta que o conteúdo da norma reputada violada haja sido abordado na decisão rescindenda para que se considere preenchido o pressuposto ". Contudo, no caso dos autos, constata-se que o acórdão rescindendo apenas estendeu o direito previsto no art. 97 da LOM ao reclamante, empregada pública, sob o fundamento de que o referido artigo não fazia distinção entre as espécies do gênero "servidor público municipal". Não abordou, nem mesmo tangencialmente, a questão da inconstitucionalidade do referido artigo. Diante da evidente ausência de pronunciamento explícito (Súmula 298, I e II, do TST), deve-se dar provimento ao apelo para julgar improcedente a ação rescisória. Precedentes específicos desta Subseção. Recurso ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1003668-24.2016.5.02.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 24/09/2024. Juntado aos autos em 27/09/2024.)
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