Recurso de Revista 0020648-30.2013.5.04.0124
6ª Turma · Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho · j. 25/11/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CHEERS. REUNIÕES MOTIVACIONAIS. ATENDIDOS OS REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT . Foi consignado no acórdão recorrido que "o preposto da reclamada reconhece a existência do cheers e a participação do autor em tais atividades". A jurisprudência desta Corte Superior trilha no sentido de a imposição de danças e cânticos motivacionais expõe o empregado ao ridículo. Embora a dança, deno…