- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 12/09/2023
- Data de publicação
- 15/09/2023
TST – Mandado de Segurança 0100463-63.2021.5.01.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 12/09/2023, p. 15/09/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR PRATICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº. 13.105/2015. DEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA PARA RESTABELECIMENTO DO TRABALHADOR NA FUNÇÃO OCUPADA ANTES DA DISPENSA E DEVOLUÇÃO DOS VALORES REFERENTES À GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DESCONTADOS DO SALÁRIO. CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL ANTERIOR DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DE REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO VIOLADOS. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. RECURSO DESPROVIDO. I - Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança contra decisão regional que denegou a segurança em definitivo, mantendo a tutela cautelar incidental deferida na ação matriz no sentido de determinar o restabelecimento de trabalhador na função ocupada antes da dispensa e a devolução dos valores da gratificação descontados do salário, a fim de assegurar a antecipação de tutela de reintegração deferida anteriormente. II - No caso concreto, o recorrido, reclamante da ação originária, foi dispensado sem justa causa e reintegrado ao cargo por força de decisão judicial de antecipação de tutela no feito matriz, anterior ao suposto ato coator. Após ser reintegrado, o litisconsorte/reclamante requereu medida cautelar para assegurar o direito à reintegração deferida, em face de o banco reclamado ter suprimido a gratificação de função quando do retorno ao emprego, o que resultou a prolação do ato dito coator, determinando o restabelecimento do trabalhador na função anterior e a devolução dos valores da gratificação descontados do salário. Assim, não se trata no presente processo de se analisar se o empregador detém ou não direito de suprimir gratificação de função do litisconsorte/reclamante pelos fundamentos expostos. Isso porque a decisão antecipatória é expressa em garantir " o direito à reintegração do reclamante aos seus quadros, na mesma função ocupada quando da dispensa ", não cabendo ao impetrante/reclamado rediscutir o alcance e a justiça dessa tutela em ação que tem por objeto outro ato supostamente coator. O que está em jogo na presente demanda é o exame quanto ao fiel cumprimento de uma decisão judicial, a qual, até onde se tem notícia, não sofreu alteração no mundo jurídico, visto que o reclamado também impetrou mandado de segurança (MSCiv-0101738-81.2020.5.01.0000) contra a primeira decisão de tutela provisória (antecipação de tutela de reintegração), no entanto, não obteve sucesso. Sendo assim, estando em vigor a antecipação da tutela de reintegração do empregado na mesma função desempenhada antes da despedida, não se identifica qualquer ilegalidade ou abusividade no deferimento de tutela cautelar que assegure tal direito, sob pena de retirar do Judiciário a autoridade sobre suas decisões (CPC, art. 139, IV), inutilizando o poder jurisdicional (do latim iuris dictio , dizer o direito) que lhe é inerente . Também não se vislumbra ilegalidade ou abusividade na cominação de multa diária de R$ 2.000,00 limitada a R$ 60.000,00, na hipótese de descumprimento da segunda tutela de urgência, considerando o histórico do impetrante/reclamado, que atrasou bastante o cumprimento da primeira tutela e, quando a cumpriu, ainda o fez parcialmente. III - Diante do exposto, não configurada violação a direito "líquido e certo" da parte impetrante, não merece provimento o recurso ordinário, mantendo-se a denegação da segurança, não subsistindo a pretensão de concessão de efeito suspensivo ao recurso. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0100463-63.2021.5.01.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 12/09/2023. Juntado aos autos em 15/09/2023.)
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