- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 19/09/2023
- Data de publicação
- 22/09/2023
TST – Mandado de Segurança 0024382-97.2022.5.24.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 19/09/2023, p. 22/09/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUPRESSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. REPRESÁLIA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DA DEMORA DEMONSTRADOS NO PROCESSO MATRIZ. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra decisão que deferiu pedido de concessão de tutela provisória de urgência, em caráter antecipatório, para determinar o restabelecimento do pagamento da gratificação de função. 2. Trata-se, pois, de hipótese anômala de cabimento do Mandado de Segurança, construída pela jurisprudência e radicada no item II da Súmula n.º 414 desta Corte Superior, em que a ação mandamental adquire, em última análise, verdadeira feição recursal. O direito líquido e certo a ser defendido, portanto, está na verificação, in casu, da observância, por parte da Autoridade Coatora, dos requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC de 2015 na prolação do Ato Coator. 3. O pedido de concessão de tutela provisória no processo matriz apresentou-se ancorado no fato de ter havido represália na supressão da gratificação de função, em face do ajuizamento de reclamação trabalhista. É de se registrar, inicialmente, que as questões referentes à jornada de trabalho e ao pagamento da gratificação de função, envolvendo os aspectos da estabilidade financeira e justo motivo, bem como eventual compensação do valor pago a este título com as horas extras porventura devidas e a incidência das normas coletivas citadas pelas partes, são matérias a serem decididas pelo juiz natural da causa no feito matriz, que demandam, inclusive, dilação probatória, o que é incompatível com a natureza do mandamus . 4. Verifica-se que a litisconsorte passiva ajuizou reclamação trabalhista, em 29/4/2022, pleiteando horas extras além da 6.ª diária, alegando não exercer o cargo de confiança previsto no art. 224 da CLT. E, em 29/6/2022, recebeu e-mail do empregador comunicando que, a partir de 1/7/2022 teria sua gratificação de função suprimida e sua jornada seria alterada para 6 horas, "tendo em vista seu pedido referente à jornada de trabalho no processo n.º 0024420-06.2022.5.24.0002 em que você afirma não exercer cargo de confiança e requer o reconhecimento de sua jornada de trabalho como 6 horas diárias" . 5. A imediatidade do ato do empregador ao retirar da empregada a gratificação de função tão logo teve ciência da reclamação trabalhista ajuizada contra si, bem como o teor do e-mail enviado demonstram, à evidência, que a supressão da gratificação decorreu unicamente da ação ajuizada em desfavor do ora impetrante. A atitude do Banco de suprimir abruptamente a gratificação não se traduz, ao contrário do que quer fazer crer, em uma benesse em virtude do suposto desejo da litisconsorte passiva, mas uma verdadeira retaliação por ter ajuizado reclamação trabalhista pleiteando o ajuste da jornada e as horas extras que entendia devidas. Precedentes. 6. Assim, é forçoso concluir que o Ato Coator, ao deferir a concessão da tutela provisória, decidiu em harmonia com os parâmetros estabelecidos pelo art. 300 do CPC de 2015, resultando daí a inexistência de direito líquido e certo do Impetrante a ser amparado, no presente mandamus . 7. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0024382-97.2022.5.24.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 19/09/2023. Juntado aos autos em 22/09/2023.)
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