- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 12/09/2023
- Data de publicação
- 15/09/2023
TST – Mandado de Segurança 0000636-93.2022.5.10.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 12/09/2023, p. 15/09/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. INCLUSÃO DE EMPRESAS POR FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. TEMA 1.232 DE REPERCUSSÃO GERAL. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADA. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado com fundamento no Tema 1.232 de repercussão geral e requerendo a suspensão da execução contra decisão proferida pelo Juízo da 20.ª Vara do Trabalho de Brasília que, reconhecendo a figura do grupo econômico, determinou a inclusão das impetrantes no polo passivo e o bloqueio de valores. 2. Conforme se observa do ato coator, as empresas impetrantes foram incluídas no polo passivo da demanda somente em fase de execução, em decorrência da formação de grupo econômico, tendo sofrido constrição em seu patrimônio. 3. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, em análise ao RE-1387795, reconheceu a Repercussão Geral da matéria debatida nos autos no Tema 1.232, com a seguinte ementa: "Possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento" . E recentemente, em 25/5/2023, o Ministro Relator Dias Toffoli proferiu decisão determinando a "suspensão nacional do processamento de todas as execuções trabalhistas que versem sobre a questão controvertida no Tema n.º 1.232 da Gestão por Temas da Repercussão Geral, até o julgamento definitivo deste recurso extraordinário" . 4. Dessa forma, considerando o caráter imperativo da decisão do STF de suspensão nacional dos processos, tem-se que o prosseguimento da execução em curso no feito matriz importa em violação de direito líquido e certo das impetrantes. Entretanto, a liberação de valores se mostra temerária em sede mandamental e até que se profira decisão final da Suprema Corte nos autos do RE-1 . 387 . 795. 5. Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000636-93.2022.5.10.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 12/09/2023. Juntado aos autos em 15/09/2023.)
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