- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 17/06/2025
- Data de publicação
- 23/06/2025
TST – Mandado de Segurança 1000223-51.2023.5.02.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 17/06/2025, p. 23/06/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. INCLUSÃO DE EMPRESAS POR FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. TEMA 1.232 DE REPERCUSSÃO GERAL. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADA. PRECEDENTES. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado com fundamento no Tema 1.232 de repercussão geral e requerendo a suspensão da execução contra decisão proferida pelo Juízo da 3.ª Vara do Trabalho de Osasco que, reconhecendo a figura do grupo econômico, determinou a inclusão da impetrante no polo passivo, com o direcionamento dos atos de excussão ao seu patrimônio. 2. Conforme se observa do ato coator, a empresa impetrante foi incluída no polo passivo da demanda somente em fase de execução, em decorrência da formação de grupo econômico. 3. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, em análise ao RE-1387795, reconheceu a Repercussão Geral da matéria debatida nos autos no Tema 1.232, com a seguinte ementa: " Possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento ". E mais recentemente, em 25/5/2023, o Ministro Relator Dias Toffoli proferiu decisão determinando a " suspensão nacional do processamento de todas as execuções trabalhistas que versem sobre a questão controvertida no Tema n.º 1.232 da Gestão por Temas da Repercussão Geral, até o julgamento definitivo deste recurso extraordinário ". 4. Dessa forma, considerando o caráter imperativo da decisão do STF de suspensão nacional dos processos, tem-se que o prosseguimento da execução em curso no feito matriz importa em violação de direito líquido e certo das impetrantes, de modo a autorizar a admissão da ação mandamental e a concessão da ordem de segurança pleiteada, na linha da jurisprudência sedimentada desta Subseção. 5. Recurso Ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000223-51.2023.5.02.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 17/06/2025. Juntado aos autos em 23/06/2025.)
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