- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 12/09/2023
- Data de publicação
- 15/09/2023
TST – Mandado de Segurança 0000790-19.2022.5.17.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 12/09/2023, p. 15/09/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. INCLUSÃO DE EMPRESA POR FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. TEMA 1.232 DE REPERCUSSÃO GERAL. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADA. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado com fundamento no Tema 1.232 de repercussão geral, requerendo a suspensão da execução e a liberação dos valores bloqueados, contra decisão proferida pelo Juízo da 2.ª Vara do Trabalho de Guarapari que, considerando a existência de valores disponíveis em outra ação, determinou o bloqueio de créditos presentes e futuros da impetrante junto a outras empresas. 2. Conforme se observa do ato coator, foi determinado bloqueio de créditos presentes e futuros da impetrante junto a outras empresas, para pagamento da dívida fixada na execução. É de se ressaltar, por oportuno, que a impetrante foi incluída no polo passivo somente na execução, em face da constatação de grupo econômico, e questionou esse fato em exceção de pré-executividade e agravo de petição, que teve seguimento negado, propiciando a interposição de Agravo de Instrumento. Assim, conquanto não seja a questão da formação de grupo econômico objeto do presente mandamus , tem-se que, ao fim e ao cabo, o ato inquinado de coator tem seu nascedouro na inclusão da empresa no polo passivo da execução por formação de grupo econômico, aspecto objeto de exame no feito matriz e perante o Supremo Tribunal Federal. 3. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, em análise ao RE-1 . 387 . 795, reconheceu a Repercussão Geral da matéria debatida nos autos no Tema 1.232, com a seguinte ementa: "Possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento" . E recentemente, em 25/5/2023, o Ministro Relator Dias Toffoli proferiu decisão determinando a "suspensão nacional do processamento de todas as execuções trabalhistas que versem sobre a questão controvertida no Tema n.º 1.232 da Gestão por Temas da Repercussão Geral, até o julgamento definitivo deste recurso extraordinário" . 4. Dessa forma, considerando o caráter imperativo da decisão do STF de suspensão nacional dos processos, tem-se que o prosseguimento da execução em curso no feito matriz importa em violação de direito líquido e certo da impetrante. Entretanto, a cassação do ato coator para fim de liberação de valores efetivamente bloqueados se mostra temerária em sede mandamental e até que se profira decisão final da Suprema Corte nos autos do RE-1 . 387 . 795, devendo ser coibida apenas a ordem quanto ao bloqueio de créditos futuros. 5. Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000790-19.2022.5.17.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 12/09/2023. Juntado aos autos em 15/09/2023.)
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