JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0002887-61.2023.5.06.0000

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
25/02/2025
Data de publicação
11/03/2025

TST – Mandado de Segurança 0002887-61.2023.5.06.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/02/2025, p. 11/03/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INCLUSÃO DE TERCEIRO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO DE QUE SE AGUARDE O JULGAMENTO DO TEMA 1.232 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. UTILIZAÇÃO DE AGRAVO DE PETIÇÃO PARA ATACAR O ATO COATOR. DESCABIMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL. 1. Discute-se nos autos o cabimento de mandado de segurança para cassar decisão judicial que indefere pedido da exequente para inclusão, no polo passivo da execução, de empresa que não participou da fase de conhecimento, até o julgamento do Tema 1.232 pelo STF. 2. A Orientação Jurisprudencial 92 da SBDI-2 do TST evidencia o descabimento do mandado de segurança “contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido”. 3. A vedação imposta remete à necessidade de verificar, para efeito de admissibilidade da ação mandamental, a existência de recurso próprio capaz de impugnar o ato dito coator. 4. No caso, do exame do ato coator, verifica-se que não houve recusa peremptória do Magistrado em redirecionar a execução à empresa integrante do grupo econômico, mas apenas o indeferimento provisório do pedido até que seja julgado o mérito do Tema 1.232 pelo Supremo Tribunal Federal. A decisão atacada, portanto, configurou efeito equivalente a um sobrestamento do pedido, por depender do julgamento de tema de repercussão geral pela Suprema Corte. 5. Trata-se de hipótese que admite a interposição excepcional de agravo de petição, impedindo, por consequência, o manejo da ação mandamental, conforme precedentes desta Subseção. 6. Ademais, no caso concreto, verifica-se que a impetrante efetivamente manejou o instrumento recursal adequado, interpondo agravo de petição em 15.9.2023. Desse modo, incide também, por analogia, o óbice da OJ 54 desta SBDI-2. 7. Nesse contexto, a recusa do Órgão Colegiado do Tribunal Regional em conhecer do agravo de petição constitui circunstância diversa, que poderia ser, ela própria, remediada mediante interposição de recurso de revista. Recurso ordinário conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0002887-61.2023.5.06.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 25/02/2025. Juntado aos autos em 11/03/2025.)
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