JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário 1003590-88.2020.5.02.0000

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
12/09/2023
Data de publicação
15/09/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário 1003590-88.2020.5.02.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 12/09/2023, p. 15/09/2023

Ementa

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO . AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. POSTULAÇÃO NÃO RENOVADA NO RECURSO ORDINÁRIO. OJ SBDI-2 N.º 148 DESTA CORTE. 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento contra decisão que denegou seguimento ao Recurso Ordinário interposto nestes autos de Mandado de Segurança, em razão da deserção . 2. No caso vertente, depreende-se dos autos que o Tribunal Regional, ao denegar a segurança, indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita porque "não demonstrada de forma robusta a situação de atual incapacidade econômica para arcar com as despesas processuais", fixando "custas pela impetrante, no importe de R$22,40, calculadas sobre o valor atribuído à causa, de R$1.120,11." 3. Verifica-se que as ora agravantes não renovaram, no Recurso Ordinário, o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária, não se insurgiram contra o indeferimento do pedido e também não efetuaram o recolhimento das custas devidas. Apenas mencionaram na petição de encaminhamento do Recurso, sob o título "Preparo", que " a Recorrente deixa de recolher custas visto que isenta do seu pagamento " . 4. Entretanto, não se cuidava de isenção, pois a assistência judiciária gratuita foi expressamente refutada no caso no acórdão regional. Assim, tem incidência a Orientação Jurisprudencial n.º 148 da SBDI-2 desta Corte, que prevê que " É responsabilidade da parte, para interpor Recurso Ordinário em mandado de segurança, a comprovação do recolhimento das custas processuais no prazo recursal, sob pena de deserção " . Registre-se, por oportuno, não se cogitar de aplicação do disposto no art. 1.007, § 2.º, do CPC de 2015 e na Orientação Jurisprudencial n.º 140 da SBDI-1 desta Corte, porquanto a hipótese não é de recolhimento insuficiente, mas de total ausência de comprovação do recolhimento das custas processuais dentro do prazo recursal. Precedentes. 5. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1003590-88.2020.5.02.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 12/09/2023. Juntado aos autos em 15/09/2023.)
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