- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2023
- Data de publicação
- 15/09/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011124-45.2017.5.03.0108, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 13/09/2023, p. 15/09/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS - PROMOÇÕES HORIZONTAIS POR ANTIGUIDADE - DIFERENÇAS SALARIAIS. 1. O Tribunal Regional entendeu devidas progressões horizontais por antiguidade por verificar que o agravante não observou o interstício temporal de 24 meses a contar da última progressão por antiguidade percebida para a concessão de nova promoção, nos termos em que previsto no PCCS/2008. 2. Conforme constou da decisão agravada, as alegações recursais no sentido de que há previsão normativa de verificação da elegibilidade do empregado a partir de 31 de agosto de cada ano encontram óbice no entendimento da Súmula nº 297, I, do TST, por ausência de prequestionamento, uma vez que a Corte regional não se pronunciou sobre a questão e nem mesmo foi instada a fazê-lo por meio de embargos de declaração. Agravo interno desprovido. CORREÇÃO MONETÁRIA - ART. 897, § 7º, DA CLT - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. O Tribunal Regional, ao determinar a incidência da TR até 25/03/2015 , e após , do IPCA-E , como fator de atualização dos créditos trabalhistas, não se pronunciou sobre o teor do art. 897, § 7º, da CLT , tampouco foi instado a fazê-lo por meio de embargos de declaração. 2. Observado que o recurso de revista foi lastreado exclusivamente na violação deste dispositivo legal, incide o óbice da Súmula nº 297, I, do TST a inviabilizar o conhecimento do apelo. Desta forma, a decisão agravada não merece reparos. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011124-45.2017.5.03.0108. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 13/09/2023. Juntado aos autos em 15/09/2023.)
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