- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2023
- Data de publicação
- 15/09/2023
TST – Recurso de Revista 0021774-71.2016.5.04.0234, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 13/09/2023, p. 15/09/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - DOENÇA OCUPACIONAL - REINTEGRAÇÃO - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - NORMA COLETIVA - ATESTADO DO INSS - DESNECESSIDADE . 1. No caso, o Tribunal Regional reconheceu que o reclamante teve a sua capacidade de trabalho reduzida e que é portador de doença ocupacional que guarda nexo de causalidade com as tarefas desempenhadas na empresa. 2. Nesse contexto, a exigência formal contida na norma coletiva de que o nexo de causalidade entre a doença e o trabalho seja atestado pelo INSS e não por laudo médico produzido pelo perito do juízo, além de carecer de amparo legal, teria por efeito a frustração do objetivo da própria norma, que é o amparo ao trabalhador em momento de acentuada vulnerabilidade. 3. Não é razoável supor que a forma com que será apurada a enfermidade, se pelo INSS ou pela via judicial, tenha preponderância sobre o aspecto objetivo de ser o empregado portador de uma lesão provocada no exercício de sua atividade profissional. Precedentes da SBDI-1. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0021774-71.2016.5.04.0234. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 13/09/2023. Juntado aos autos em 15/09/2023.)
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