- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 30/09/2025
- Data de publicação
- 17/10/2025
TST – Recurso de Revista 0001113-48.2012.5.12.0021, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 30/09/2025, p. 17/10/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DA SÚMULA 378, II, DO TST. POSTERIOR AFASTAMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O LABOR E A MOLÉSTIA . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A Corte Regional afastou o direito à estabilidade e a consequente reintegração, ao fundamento de que mesmo havendo o gozo do auxílio-doença acidentário e o afastamento por período superior a 15 dias, a prova pericial demonstrou que a autora não foi acometida por doença ocupacional. O art. 118 da Lei 8.213/91 garante ao segurado que sofreu acidente do trabalho a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, pelo prazo mínimo de doze meses, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente. O item II da Súmula 378 do TST prevê como pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. É entendimento desta Corte Superior que, cumpridos os requisitos objetivos para a concessão do direito à estabilidade, a circunstância de posterior constatação da inexistência de nexo de causalidade entre o labor e a moléstia não afasta o direito à estabilidade, tendo em vista o cumprimento dos requisitos em questão. Precedentes. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 378, II, do TST e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001113-48.2012.5.12.0021. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 30/09/2025. Juntado aos autos em 17/10/2025.)
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