JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012031-11.2017.5.15.0003

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
25/06/2025
Data de publicação
30/06/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012031-11.2017.5.15.0003, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 25/06/2025, p. 30/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DOENÇA PROFISSIONAL. INDENIZAÇÃO. REINTEGRAÇÃO. EXIGÊNCIA NORMATIVA DE QUE A DOENÇA PROFISSIONAL SEJA ATESTADA POR MÉDICO DO INSS . No caso em exame, o entendimento regional apresenta-se em dissonância da diretriz fixada no IUJ-E-RR 736595/2001, o qual culminou com o cancelamento da OJ 154 da SBDI-1, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ademais, ante possível violação do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, determina-se o processamento do recurso de revista. Transcendência política reconhecida. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. DOENÇA PROFISSIONAL. INDENIZAÇÃO. REINTEGRAÇÃO. EXIGÊNCIA NORMATIVA DE QUE A DOENÇA PROFISSIONAL SEJA ATESTADA POR MÉDICO DO INSS . Após o julgamento do IUJ-E-RR 736595/2001, o qual culminou com o cancelamento da OJ 154 da SBDI-1, prevalece no âmbito deste Tribunal o entendimento de que a exegese da norma coletiva deve valer-se dos critérios da razoabilidade, não se mostrando crível, nessa medida, supor que a forma de apuração da enfermidade seja preponderante à efetiva lesão resultante do labor profissional a que fora submetido o obreiro. Na oportunidade de julgamento do IUJ, foram adotados como fundamentos norteadores para o cancelamento a circunstância de a forma de apuração da enfermidade não poder preponderar sobre o fato objetivo da existência de doença profissional. Afinal, o objetivo da norma não poderia ser o de prestigiar o procedimento de constatação da doença, em detrimento do próprio direito à estabilidade. Também foi utilizada interpretação da Súmula 378, II, do TST - a qual trata dos casos nos quais a doença profissional é constatada após a extinção do contrato -, para demonstrar que a exigência de apresentação de laudo do INSS impossibilitaria o exercício do direito à estabilidade, afastando a possibilidade de conhecimento dos embargos por contrariedade às Súmulas 333 e 378, II, do TST, uma vez que ficou consignado pelo Tribunal Regional, conforme transcrição inserida no acórdão recorrido, a existência do pressuposto para a concessão da estabilidade provisória no emprego, em razão de acidente de trabalho, qual seja, o nexo causal entre a enfermidade e as funções exercidas pelo reclamante. Frise-se ser o objetivo da norma coletiva em questão garantir o emprego ao trabalhador acidentado. Com efeito, o art. 7º, XXVI, da Constituição Federal deve ser interpretado em equilíbrio com o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, inserto, igualmente, na Carta Magna, no art. 5º, inciso XXXV. Logo, uma formalidade atinente à prova da doença profissional prevista em norma coletiva não pode se sobrepor ao exercício do direito em si, devendo esta Justiça Laboral valer-se de todos os meios de prova constantes dos autos, ainda que em caso de documento que não tenha sido produzido pelo INSS. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0012031-11.2017.5.15.0003. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 25/06/2025. Juntado aos autos em 30/06/2025.)
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