- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2023
- Data de publicação
- 15/09/2023
TST – Recurso de Revista 0001301-81.2017.5.12.0048, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 13/09/2023, p. 15/09/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA - CONDIÇÕES - COMUNICAÇÃO PELO EMPREGADO. 1. Incontroverso nos autos que a norma coletiva impede a rescisão do contrato de trabalho quando faltarem menos de dois anos para a aposentadoria do empregado. A mesma cláusula coletiva fixa que, para a aquisição do direito, o empregado deve comunicar, por escrito, ao empregador, o início do prazo da aquisição da estabilidade provisória. 2. Ocorre que essa condição imposta em norma coletiva - comunicação prévia, com prazo e por escrito - conflita com o benefício da estabilidade provisória pré-aposentadoria e tem o intuito apenas de mitigar a aquisição do direito. 3. O princípio da boa-fé objetiva impõe um dever de conduta e obriga as partes a se comportarem com recíproca cooperação, para que sejam preservados os interesses comuns (econômicos e sociais) existentes no contrato. É a ética da igualdade e da solidariedade. 4. Por óbvio, o empregador tem pleno acesso aos assentamentos funcionais dos seus empregados e tem, ou deveria ter, conhecimento da proximidade da aposentadoria do autor. Assim, a ausência de comunicação do reclamante sobre a proximidade da sua aposentadoria não retira o direito à estabilidade provisória concedido em norma coletiva. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. ABONO POR APOSENTADORIA - NULIDADE DA DISPENSA - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. 1. A Corte regional deixou consignado que o reclamante cumpriu o primeiro requisito temporal exigido na norma coletiva para a concessão do abono por aposentadoria, qual seja, o trabalho ininterrupto por doze anos na empresa, e registrou que o reclamante não comprovou o segundo requisito, qual seja, aposentadoria espontânea por ocasião do desligamento da empresa, porquanto foi desligado em junho de 2016 e somente se aposentou em setembro de 2017. 2. Do quadro delineado pela Corte regional, denota-se que a dispensa do reclamante, ocorrida 14 (quatorze) meses antes de sua aposentadoria, se deu em afronta ao princípio da boa-fé objetiva, porquanto obstou não só a estabilidade pré-aposentadoria, assegurada na norma coletiva, como também obstou o cumprimento do segundo requisito temporal para a concessão do abono por aposentadoria, também previsto em norma coletiva, qual seja, de que a aposentadoria espontânea ocorresse por ocasião da dispensa do reclamante. 3. Neste contexto, o reclamante faz jus ao pagamento do abono por aposentadoria previsto na norma coletiva. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001301-81.2017.5.12.0048. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 13/09/2023. Juntado aos autos em 15/09/2023.)
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