- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2023
- Data de publicação
- 29/09/2023
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000319-93.2019.5.06.0006, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 27/09/2023, p. 29/09/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - LEI Nº 13.467/2017 - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA - CONDIÇÕES - COMUNICAÇÃO PELO EMPREGADO - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO . 1. É incontroverso nos autos que a norma coletiva impede a rescisão do contrato de trabalho quando faltar menos de dois anos para a aposentadoria do empregado. O Tribunal Regional consignou que o reclamante já havia adquirido a estabilidade pré-aposentadoria, pois lhe faltava menos de 24 meses para cumprir todos os requisitos necessários para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição. 2. A alegação do reclamado no sentido de que para a concessão da estabilidade, por força da convenção coletiva de trabalho, é necessária a comunicação por escrito acerca do cumprimento dos requisitos, devidamente protocolada, sem efeito retroativo, encontra óbice na Súmula nº 297 do TST, tendo em vista que a Corte de origem não se manifestou sobre o requisito formal da comunicação. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000319-93.2019.5.06.0006. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 27/09/2023. Juntado aos autos em 29/09/2023.)
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